2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
CUSTOS LEGIS
21185
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- ADILSON DE LIMA
Do v. acórdão proferido ao id. 9d57b3a, que conheceu dos recursos
ordinários interpostos pelas partes mas que deu parcial provimento
tão apenas ao dos reclamantes, apresenta, o Município reclamado,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
os embargos de declaração vertentes. Alega que o julgado padece
de omissões no que, alterca, deixou de adequadamente valorar o
conjunto probatório no respeitante à ativação dos trabalhadores, no
exercício da função de vigia, em condições perigosas.
É o relatório.
PROCESSO Nº 0011081-03.2014.5.15.0069 ED
3ª TURMA - 6ª CÂMARA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAJATI
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE ID. 9d57b3a
VOTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: ID. aafe36f
Conheço, pois, dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por
preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Consigne-se, de plano, que a norma contida no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil é de clareza hialina ao estabelecer que a
medida processual denominada Embargos de Declaração tem
cabimento quando:
"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material."
Vistos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551