2565/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Setembro de 2018
14680
Acórdão
Processo Nº RO-0010904-34.2017.5.15.0069
Relator
DECIO UMBERTO MATOSO
RODOVALHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE IGUAPE
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
318009/SP)
ADVOGADO
RONALDO LIMA CAMARGO(OAB:
139818/SP)
RECORRENTE
ANGELA MARIA MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MIGUEL MARIO RIBEIRO
NETO(OAB: 211426/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE IGUAPE
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
318009/SP)
ADVOGADO
RONALDO LIMA CAMARGO(OAB:
139818/SP)
RECORRIDO
ANGELA MARIA MARTINS DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
MIGUEL MARIO RIBEIRO
NETO(OAB: 211426/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
Relatório
Em face da r. sentença constante do documento "d850261",
prolatada pela Exma. Juíza Adriane da Silva Martins, que julgou
procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial da
presente ação trabalhista, interpõem recursos ordinários ambos os
litigantes.
O reclamante, no recurso do doc. id "0d6ecf2", sustenta, em
- ANGELA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA
síntese, que o critério de fixação do valor das multas devidas
contraria expressamente as disposições fixadas no TAC, pelo que a
sentença deve ser reformada nesse particular.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O reclamado, no apelo do doc. id "2260055", apresenta preliminar
de ilegitimidade de parte da reclamante, na medida em que o Termo
de Ajuste de Conduta em que se funda a pretensão inicial não foi
integrado por ele, mas sim pelo Ministério Público do Trabalho. No
mérito, sustenta que os pagamentos vem sendo realizados
corretamente a partir do TAC referido, pelo que não há falar-se na
imposição da multa ali preconizada.
PROCESSO nº 0010904-34.2017.5.15.0069 (RO)
RECORRENTE: ANGELA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA,
Sem contrarrazões.
MUNICIPIO DE IGUAPE
RECORRIDO: ANGELA MARIA MARTINS DE OLIVEIRA,
É o relatório.
MUNICIPIO DE IGUAPE
RELATOR: DECIO UMBERTO MATOSO RODOVALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124280