2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
5450
Faculta-se ao autor o encaminhamento da certidão supra, ao
Tabelionato de Protestos, na forma da Lei nº 9.492/97.
DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ
Caso o autor não encontre bens e pretenda exclusivamente o
protesto da r. sentença deverá efetuar o pedido especifico.
Nos inequívocos termos do art. 792, IV do NCPC, para a
Intime-se o autor, por seu patrono.
caracterização da fraude à execução basta a comprovação de que
ao tempo da alienação do bem pendesse contra o devedor
Em 29 de Janeiro de 2018.
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Juiz(íza) do Trabalho
In casu, o que se verifica é que o executado Clemente dos Santos
Sentença
Costa - sócio da reclamada - alienou o imóvel a Maria Edite Santos
Processo Nº ET-0011565-32.2017.5.15.0095
EMBARGANTE
GENI DE OLIVEIRA AZEVEDO
JARDIM
ADVOGADO
ROSIANE APARECIDA PIRES
XIMENES(OAB: 262754/SP)
ADVOGADO
FATIMA VALERIA MORETTI DE
ORNELLAS(OAB: 45817/SP)
EMBARGADO
ANDREIA VELOSO MENDES
SANSANA
ADVOGADO
NAIARA ROCHA GONCALVES
VIDOTTO DE ANDRADE(OAB:
225314/SP)
ADVOGADO
LUIS EDUARDO VIDOTTO DE
ANDRADE(OAB: 130426/SP)
Costa e esta última, por sua vez, alienou a ora embargante,
conforme certidão da matrícula do imóvel (ID 74b1e6c) e Escritura
Pública de Venda e Compra (ID74b1e6c), tendo sido a referida
escritura registrada na matricula do imóvel.
Todavia, em que pese a ausência de comprovação de certidões
negativas à época da venda, certo é que ao tempo da alienação não
se observava qualquer gravame nos registros cartoriais como se
depreende na matrícula do imóvel sob nº 81.955 do Cartório de
Intimado(s)/Citado(s):
Registro de Imóveis de Franco da Rocha/SP (ID 74b1e6c) capaz de
- ANDREIA VELOSO MENDES SANSANA
- GENI DE OLIVEIRA AZEVEDO JARDIM
inviabilizar a alienação do imóvel, inferindo-se, assim, que a
adquirente não agiu com má-fé quando da concretização do
negócio jurídico.
PODER JUDICIÁRIO
Nesse sentido a Súmula 375 do C. STJ: o reconhecimento da
JUSTIÇA DO TRABALHO
fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado
ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. g.n.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 15ª Região
Como se vê, não se tratam as certidões negativas de documentos
indispensáveis à validade do negócio jurídico. Mesmo porque, não
Autos 0011565-32.2017.5.15.0095
figurando a vendedora, última proprietária - Maria Edite Santos
Costa - no polo passivo da presente demanda, com efeito, eventual
EMBARGOS DE TERCEIRO
Alega a embargante GENI DE OLIVEIRA AZEVEDO JARDIM, em
apertada síntese, que adquiriu de boa-fé o imóvel penhorado nos
autos da ação trabalhista nº 0011014-57.2014.5.15.0095 perante
essa Vara sendo certo que, à época da compra, não pendia
qualquer restrição sobre o bem penhorado. Por essa razão, pugna
pela liberação da penhora sobre o bem.
certidão positiva em seu nome não repercutiria in casu.
Por fim, a juntada de documentos com a exordial (contas de luz, de
água e comprovante do IPTU) em que pese não estejam no nome
da embargante e a Certidão do Sr. Oficial de Justiça informando
que a embargante reside no imóvel (ID 9eab38a) corroboram a
alegação de que se trata de "residência familiar", não impugnada
pela embargada, não sendo passível de penhora a teor do artigo 5º
da Lei nº 8.009/90.
Manifestação da embargada.
Assim, não tendo sido registrado qualquer ônus no imóvel quando
da alienação, não tendo havido prova de má-fé do terceiro bem
É o relatório, decido.
como em se tratando de bem de família é de rigor a desconstituição
FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114986
da penhora que incidiu sobre o imóvel, objeto dos presentes