2337/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Outubro de 2017
21646
DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS, segundo o advogado do autor. O
Sr. Edson confirmou se tratar de uma marcenaria e que trabalhava
Por fim, o MM. Juízo determinou em outra audiência a juntada aos
no local. Também disse que DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS não
autos de cópia da ata de audiência do processo n. 0010386-
era o dono da marcenaria e que não estava no local naquele
35.2013.5.15.0085 em trâmite na Vara do Trabalho de origem e
momento, nesses termos:
encerrou a instrução processual (Id a452361). Ocorre que houve um
equívoco, pois foi certificada a juntada da ata de audiência, porém
Neste ato o juízo telefonou para o número que consta do cartão de
foi juntada a sentença do processo n. 0010386-35.2013.5.15.0085,
visita (ID 1276012), tendo o telefonema sido atendido por Edson,
o que foi corrigido por esse relator, sendo intimadas as partes para
que confirmou se tratar de uma marcenaria, e que o mesmo
manifestação (Id 8dcbdb3).
trabalha lá. Disse ainda que Djalma não é dono da marcenaria e
que não estava no local neste momento.
Resumindo, o reclamante alegou que prestou serviços de
marceneiro para a empresa BRADOC MÓVEIS PLANEJADOS, sem
Com base nisso, o MM. Juízo retificou o polo passivo da ação e
registro na sua CTPS. Foi demonstrado que aquela empresa não
incluiu DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS como reclamado, sob o
está constituída formalmente, mas restou controverso quem seria
fundamento de que não havia pessoa jurídica constituída
seu proprietário. O autor alegou que seria DJALMA DE OLIVEIRA
formalmente e que aquele terceiro também responderia pela
CAMPOS, ao passo que os reclamados sustentaram que seria
empresa, nesses termos (Id e6222ea):
VALTER RODRIGUES NOGUEIRA, que também é irmão do
reclamante. Em que pese a controvérsia, o MM. Juízo de origem
Neste mister, vale destacar que Bradoc Móveis Planejados não se
incluiu DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS no polo passivo da ação e
trata de pessoa jurídica formalmente constituída, razão pela qual
acolheu em parte os pedidos deduzidos na inicial, reconhecendo o
não poderá suportar eventuais consequências desta ação,
vínculo de emprego com ambos os reclamados VALTER
consequências estas que serão impostas àquele que se beneficia
RODRIGUES NOGUEIRA e DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS, bem
da prestação do trabalho, bem como da exploração de uma suposta
como os condenando ao pagamento dos consectários legais.
pessoa jurídica. Os esclarecimentos prestados pelo reclamante dão
conta de que seu suposto empregador, sob sua ótica, seria o sr.
Os reclamados recorreram dessa decisão, alegando que o vídeo
Djalma de Oliveira Campos, pessoa que o teria contratado, dirigido,
indicado pelo reclamante como prova do suposto vínculo de
remunerado e dispensado. Neste passo e, considerando que não
emprego foi postado no Youtube em 24.2.2011, ou seja, cerca de
existe pessoa jurídica constituída, determino a retificação do polo
seis meses antes do início do contrato de trabalho em 1.9.2011,
passivo para que conste como reclamado o sr. Djalma de Oliveira
razão pela qual não serviria de prova para as alegações do autor.
Campos- CPF 948.060.558-91, que deverá ser citado no endereço
Também refutaram a existência da relação empregatícia. Apesar
indicado como da reclamada (RUA SANTA ROSALIA, 1005,
dos réus, a decisão do MM. Juízo de origem não merece reforma
JARDIM NOVA ERA, SALTO - SP - CEP: 13327-370).
quanto à inclusão do reclamado DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS
no polo passivo da ação, tampouco em relação ao reconhecimento
O agora reclamado DJALMA DE OLIVEIRA CAMPOS apresentou
do vínculo empregatício.
sua defesa, sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo
passivo da ação. Também alegou que era proprietário do imóvel em
Pela prova oral emprestada do processo n. 0010386-
que se encontrava situada a empresa BRADOC MÓVEIS
35.2013.5.15.0085 (Id edab1a5), o reclamado DJALMA DE
PLANEJADOS, esclarecendo que locou o referido imóvel ao irmão
OLIVEIRA CAMPOS declarou que apareceu com uma camisa
do reclamante VALTER RODRIGUES NOGUEIRA, situação que
vermelha na filmagem realizada na marcenaria, em que se buscava
refoge à configuração de empregador do reclamante. Relatou que o
efetivar propaganda comercial da empresa BRADOC MÓVEIS
autor se aliou ao Sr. ANDERSON PORTO RAMOS, sua
PLANEJADOS. Porém, afirmou que foi filmado na condição de
testemunha, que é filho do antigo proprietário do imóvel, hoje de
"intruso" e que não teria nenhuma relação com o negócio
propriedade do segundo reclamado, para tirar vantagem ilícita de
empresarial, sendo apenas proprietário do imóvel no qual funciona a
seu irmão VALTER RODRIGUES NOGUEIRA, verdadeiro dono da
marcenaria. Ou seja, afirmou que era locador do imóvel e não
marcenaria e concorrente do pai de Anderson com quem o
proprietário ou sócio da empresa. Já o reclamado VALTER
reclamante está ou estava trabalhando.
RODRIGUES NOGUEIRA afirmou desconhecer o nome "Bradoc"
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