2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
28554
Com relação ao tempo de exposição é válido mencionar que já esta
Por outro lado, em seu depoimento pessoal disse que:
pacificado o entendimento de que é indevido o adicional de
periculosidade quando o contato ocorre de forma eventual, assim
"1- que esclarece ao Juízo que nos primeiros 6 meses de trabalho,
considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo
se ativou como vigilante fixo no posto Tango 12, sendo certo que no
extremamente reduzido (Súmula 364, I, TST).
restante do período de seu contrato se alternou entre os seguintes
postos: Tango 7, 14, 15 e ECO-24 e 24-ALFA;
Com relação ao adicional de insalubridade a Perita, após medição
realizada no ambiente de trabalho, atestou que o ruído não
2- que permanecia em média uma hora por dia em cada um dos
ultrapassava os limites previstos na Norma Regulamentadora
postos supramencionados, de forma rotativa;
(fl.626), além disso, há prova do fornecimento de protetores
auriculares (fl.708).
(...)
Não provejo.
8- que se recorda que apenas em dias de trabalho e folgas
trabalhou nos postos Tango 30, 30-Alfa e 30-Bravo, Tango-11, ECO
7. DOS FERIADOS LABORADOS
-4, 4-Alfa; 9- que questionado sobre os postos declinados na página
06 do laudo pericial (ID 87202a), esclarece que não trabalhou nos
Pugna o reclamante pela reforma da sentença para condenar as
postos: ECO-14, ECO-14A, ECO-03A, ECO2-A, TANGO-3, ECO-1,
reclamadas ao pagamento em dobro pelos feriados laborados, bem
TANGO-1, ECO-12, ECO-12A, ECO-11, ECO-11A, TANGO-6,
como seus reflexos nas demais verbas.
TANGO-2, ECO-19, ECO-27, TANGO-10".
Sem razão.
As testemunhas, por sua vez, declararam que:
Na petição inicial, não há apontamento específico de nenhum
Testemunha do autor: "16- que acredita que o reclamante não tenha
feriado no qual tenha havido labor sem o respectivo pagamento.
trabalhado nos postos existentes no saguão do Aeroporto,
conhecidos como ECO-10, ECO-11, ECO-11ALFA, ECO12 E 12-
Deste modo, restando incólumes os espelhos de ponto quanto à
ALFA;
frequência ao trabalho, à parte reclamante competia apontar
especificamente os feriados laborados que não tenham sido
17- que não se recorda se o reclamante trabalhou no posto TANGO
compensados ou pagos, ônus que não se desvencilhou.
-12;
Mantenho a sentença.
18- que o reclamante não trabalhou no posto ECO-27, nem mesmo
ECO-19";
8. DSR
Testemunha da reclamada: "inicialmente o reclamante trabalhava
Pretende o reclamante a condenação das reclamadas ao
no T12 por aproximadamente 5/6 meses; que então o reclamante foi
pagamento da dobra dos domingos trabalhados sem a devida folga
da reserva técnica até o desligamento e laborava nos setores Eco 1,
compensatória, bem como seus reflexos nas demais verbas.
2, 3 e 27"
Sem razão.
Nesse contexto, tendo em vista que o autor alterou a versão dos
fatos em audiência, e considerando ainda a prova testemunhal,
Os empregados submetidos ao regime de escala 12 x 36 não fazem
correta a sentença ao entender que ele não se ativou nos postos
jus à dobra salarial dos domingos trabalhados, pois em decorrência
"eco 24" e "portaria do teca", limitando a condenação ao adicional
desse regime, já se encontram compensados pelas folgas
de periculosidade aos primeiros 6 meses de trabalho em que labrou
concedidas em outros dias da semana.
no posto "tango 12".
Ademais, não há prova nos autos de que não foi concedida a folga
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