2292/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Agosto de 2017
4645
recebeu a citação.
Notificação
Assim sendo, restou demonstrado que a citação não ocorreu.
Isto posto, esta MM. Vara converte o julgamento em diligência e
declara nula a revelia aplicada quanto à reclamada G4S Vanguarda,
ficando inalterada a declaração de revelia quanto à reclamada GS4
Serviços.
Designe-se sessão inaugural de audiências, intimando-se as partes
desta decisão, bem como da audiência.
Processo Nº RTOrd-0011168-90.2015.5.15.0014
AUTOR
COSME CESAR CRUZ DOS SANTOS
ADVOGADO
GRAZIELLA DE MUNNO
NUNES(OAB: 185243/SP)
RÉU
G4S VANGUARDA SEGURANCA E
VIGILANCIA LTDA.
ADVOGADO
JOSE GUILHERME CARNEIRO
QUEIROZ(OAB: 163613/SP)
RÉU
GS4 SERVICOS LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.
Resumo
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ante o exposto e mais o que dos autos consta, resolve, esta MM.
Vara, CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para
declarar nula a revelia aplicada quanto à reclamada G4S
Vanguarda, ficando inalterada a declaração de revelia quanto à
reclamada GS4 Serviços.
Fundamentação
Designe-se sessão inaugural de audiências, intimando-se as partes
desta decisão, bem como da audiência.
Intimem-se.
Processo: 0011168-90.2015.5.15.0014
Juiz do Trabalho
AUTOR: COSME CESAR CRUZ DOS SANTOS
RÉU: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. e
outros
DECISÃO
Digitado por Aline Sabbatini Zanetti, Analista Judiciário, Assistente
de Juiz
O reclamante apresenta ação contra as reclamadas G4S
VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA e GS4
SERVIÇOS LTDA - EPP, pleiteando a condenação das rés ao
pagamento das verbas descritas na petição inicial.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110010