2259/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Junho de 2017
19632
reflexos defendendo a compensação e a existência do banco de
registrada no órgão competente na condição de técnico em
horas. Aduz ser indevido o pagamento dos honorários periciais,
enfermagem, conforme consulta no COREN/SP, constando inscrita
uma vez que, a recorrida foi sucumbente no objeto da perícia, pois
como auxiliar em enfermagem, e o próprio Conselho Regional de
teve sua pretensão afastada, conforme art. 790-B da CLT. Por fim,
Enfermagem proíbe o trabalho sem o competente registro, sob pena
prequestiona a matéria.
de exercício ilegal da profissão.
Contrarrazões da autora ID c31234f.
Não merece prosperar a irresignação da reclamada.
Parecer do Ministério Público do Trabalho ID cf70135, opinando
A CTPS (ID a87b152 - Pág. 2) registra que a reclamante foi
pelo prosseguimento do feito.
admitida em 05/02/1987, para exercer a função de auxiliar em
enfermagem. Além disso, o diploma de ID ce4eed5 - Pág. 1
É o relatório.
comprova que à autora foi conferido o título de Técnico em
Enfermagem, obtendo a devida habilitação profissional, com curso
VOTO
concluído em março de 2002 no Centro Educacional e Técnico de
Catanduva - CETEC.
Conheço do recurso ordinário, eis que presentes os pressupostos
legais de admissibilidade.
O Decreto nº 94.406/1987 que regulamenta a Lei nº 7.498/1986,
que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem,
1. Diferenças salariais - desvio de função
define nos artigos 10 e 11 as atribuições de técnico e auxiliar em
enfermagem, in verbis:
Para dirimir a questão, mister tecer algumas considerações.
"Art. 10. O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares,
A reclamante ingressou com a presente reclamação trabalhista,
de nível médio técnico, atribuídas à equipe de enfermagem,
aduzindo que foi admitida aos serviços da reclamada em
cabendo-lhe:
05/02/1987 para exercer a função de auxiliar de enfermagem até os
dias atuais.
I - assistir ao Enfermeiro:
Diz que foi orientada a fazer o curso de técnico em enfermagem
a) no planejamento, programação, orientação e supervisão das
para continuar trabalhando no centro cirúrgico, sendo que ela
atividades de assistência de enfermagem;
concluiu tal curso em março de 2002, nos termos do art. 7º da Lei nº
7.498/86. Após a conclusão do curso, começou a exercer as
b) na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes em
atribuições de técnico em enfermagem, apresentando o certificado
estado grave;
no departamento pessoal da reclamada. Contudo, permaneceu
registrada como auxiliar de enfermagem e recebendo salário como
c) na prevenção e controle das doenças transmissíveis em geral em
tal. Pleiteia o reenquadramento no cargo de técnico em
programas de vigilância epidemiológica;
enfermagem e o pagamento das diferenças salariais, com base nos
paradigmas indicados.
d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar;
A reclamada impugnou a pretensão, sob o argumento de que ao
e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam
longo do pacto laboral, a reclamante sempre laborou como
ser causados a pacientes durante a assistência de saúde;
atendente/auxiliar de enfermagem, nada sendo devido de
diferenças salariais e reflexos. Defende ainda que a Lei nº 7.498/86
f) na execução dos programas referidos nas letras i e o do item II do
e o Decreto nº 94.406/97 estabelecem que os técnicos em
art. 8º;
enfermagem são os titulares de diploma ou certificado de técnico
em enfermagem, expedido de acordo com a legislação e registrado
II - executar atividades de assistência de enfermagem, excetuadas
junto ao órgão competente. Destaca que a autora não se encontra
as privativas do enfermeiro e as referidas no art. 9º deste Decreto;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108505