2218/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2589
Todas as propostas conciliatórias restaram rejeitadas.
de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
O MPT apresentou parecer.
respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
É o relatório.
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma
Vem os autos para julgamento.
da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua
falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará
II - FUNDAMENTAÇÃO
judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
No caso dos autos, os reclamados juntaram certidão de
A ação de consignação em pagamento na Justiça do Trabalho traz
dependentes habilitados perante o INSS, nos termos da Lei
como efeito precípuo a liberação da consignante da mora na
6.858/80 para levantamento dos valores. Com exceção da
quitação das verbas rescisórias e quanto ao consignado o
consignatária Mirian Alves Cardoso, que apesar de inúmeras
recebimento daquilo que lhe foi oferecido quando da rescisão
oportunidades não conseguiu demonstrar sua condição de
contratual.
dependente habilitado no INSS, razão pela qual julgo extinto sem
A quitação, entretanto, se restringe ao disposto no § 2º do artigo
resolução de mérito o feito, por se tratar de partes ilegítimas para
477 da CLT, ou seja, apenas aos valores pagos nas parcelas
figurar no polo passivo, nos termos do disposto no artigo 485, VI do
descritas no termo de rescisão do contrato de trabalho.
CPC.
De corolário, não pertence ao âmbito da ação de consignação a
Com relação à consignatária Julia Alves Cardoso, neste ato
discussão acerca de outras questões como, por exemplo, reversão
representada por sua genitora, Sra. Mirian Alves Cardoso, o
de justa causa ou quaisquer outras matérias que deverão ser
Ministério Público do Trabalho formulou parecer pela liberação do
exploradas em reclamação trabalhista própria.
valor devido à herdeira Julia, por meio de sua representante legal,
No caso dos autos, a reclamada depositou os valores referentes às
considerando-se a pequena monta do valor e sua presumida
verbas rescisórias do trabalhador falecido, discriminando-as da
utilização no dispêndio necessário à sua subsistência e educação,
seguinte forma:
na forma do parágrafo 1º, do já referido artigo e citada lei.
- Saldo de Salário - R$ 1.543,93
Desta feita, tendo em vista que observado o requisito legal, julgo
- Decimo Terceiro Salário Proporcional - R$ 701,80
procedentes os pedidos formulados pela reclamada para a liberação
- Terço Constitucional de Férias - R$ 58,48
dos valores consignados aos mencionados dependentes, sendo o
- Descanso Semanal Remunerado - R$ 421,08
importe de R$ 703.54 para cada um, e declarar extinta a obrigação
- Férias Proporcionais - R$ 175,45
de pagar com relação aos valores e parcelas quitados, na forma da
- Participação Resultados - R$ 243,33
TRCT.
- Total Bruto - R$ 3.144,07
Salienta-se que eventuais diferenças dos valores apontados no
TRCT podem ser objeto de ação própria.
DESCONTOS
- IRRF - R$ 96,65
III - DISPOSITIVO
- Previdência Social - R$ 176,85
- Previdência Social 13º. Salario - R$ 56,14
Diante do exposto, extingo sem resolução de mérito o feito com
- Total de DESCONTOS - R$ 329,82
relação à consignatária MIRIAN ALVES CARDOSO, nos termos do
art. 485, VI do CPC, e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos
SALDO LIQUIDO - R$ 2.814,25
formulados por ADVANCE INDUSTRIA TEXTIL LTDA em face de
MARIA LUZINETE DANTAS, GREGORIO DANTAS DOS
Em contestação houve questionamento acerca dos depósitos de
SANTOS, ANE CAROLINE DANTAS DOS SANTOS, JULIA
FGTS, bem como em relação às férias proporcionais, que forma
ALVES CARDOSOpara, nos termos da fundamentação que integra
elucidados em sede de réplica.
o presente dispositivo como se aqui estivesse literalmente
Em audiência, as consignatárias concordaram com os valores
transcrita, determinar a liberação dos valores consignados aos
apresentados na presente consignação.
mencionados dependentes, no importe total de R$ 2.814,15, e
Nos termos do artigo 1º da Lei 6.858/1980, os valores devidos pelos
declarar extinta a obrigação de pagar com relação aos valores e
empregadores aos empregados e os montantes das contas
parcelas quitados, na forma da TRCT acostada aos autos.
individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo
Custas no valor de R$ 56,28 calculadas sobre o valor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106655