2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
ADVOGADO
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4105
ANA CAROLINA BEZZI(OAB:
332098/SP)
RENATO DE MORAES MARTINS
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIA APARECIDA FERREIRA
Embargos à execução opostos por Márcia Aparecida Ferreira
Martins, aduzindo que o valor bloqueado via BacenJud de R$
1.734,18 corresponde a salário da embargante, logo, impenhorável.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Manifestação da embargada, aduzindo que não foi comprovado
tratar-se de salário.
Tempestivos e regulares, conheço-os.
Fundamentação
DECIDO
O bloqueio contra o qual a embargante se insurge corresponde ao
valor de R$ 1.734,18.
Conforme demonstrativo de ID. 5b90d72 - Pág. 2, o referido
bloqueio ocorreu em 17/8/16 e foi realizado junto à Caixa
Econômica Federal.
O recibo de pagamento de ID. 8b0a83d - Pág. 1 que a embargante
anexou ao PJe diz respeito ao salário de novembro/16, que foi
depositado junto ao Banco Itaú, ou seja, não comprova que o valor
bloqueado em 17/8/16 na Caixa Econômica Federal
correspondesse a salário, antes, evidencia o contrário.
Processo: 0010600-67.2015.5.15.0081
AUTOR: CLAUDETE DELVAZ GONCALVES e outros
RÉU: RENATO DE MORAES MARTINS e outros
Dessa forma, por não comprovado o fato alegado pela embargante
(art. 818 da CLT), rejeito os embargos.
POSTO ISSO, rejeito os embargos à penhora.
SENTENÇA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106002