2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
Intimado(s)/Citado(s):
ADVOGADO
- BANDEIRANTE ENERGIA S/A
- PAULO SERGIO DE SOUZA
- SOCREL SERVICOS DE ELETRICIDADE E
TELECOMUNICACOES LTDA
RECORRENTE
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
3808
GISELLE APARECIDA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 292766/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
ANDREA PEREIRA DIAS
GISELLE APARECIDA FERREIRA DA
SILVA(OAB: 292766/SP)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
NEUZA MARIA LIMA PIRES DE
GODOY(OAB: 82246/SP)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
5ª TURMA - 9ª CÂMARA
PROCESSO TRT-15ª REGIÃO Nº 0011960-47.2015.5.15.0013
- ANDREA PEREIRA DIAS
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ROPS
RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: PAULO SÉRGIO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO
RECORRENTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A
JUSTIÇA DO TRABALHO
RECORRIDO: SOCREL SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E
TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
PROCESSO TRT 15ª REGIÃO Nº 0011966-76.2014.5.15.0114
GABLAL/fs/lal
RECURSO ORDINÁRIO
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido: CONHECER
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS, PELO
RECLAMANTE, PAULO SÉRGIO DE SOUZA E, PELA 2ª
RECLAMADA, BANDEIRANTE ENERGIA S/A E, NO MÉRITO,
1º RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
2º RECORRENTE: ANDREA PEREIRA DIAS
ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS
JUÍZA SENTENCIANTE: MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
ALAITE
NÃO OS PROVER, mantendo-se a r. sentença pelos seus próprios
e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT,
consignando que não contraria entendimentos de Súmulas do STF
e TST e não há ofensa direta à Constituição Federal, nem violação
Relatório
Trata-se de recursos ordinários apresentados pelas partes, em face
da r. sentença de ID 5dd29a6, complementada pela decisão de
literal de preceito de Lei.
Sessão realizada em 25 de outubro de 2016.
embargos de ID f215199, que julgou parcialmente procedente a
demanda.
Composição: Exmos. Srs. Desembargadores Luiz Antonio
Lazarim(Relator e Presidente), José Pitas e Thelma Helena
O reclamado, conforme razões de IDs 909d7b0 e 34d9a7b argui
preliminar de impossibilidade jurídica do pedido relativo à
gratificação especial e prescrição total. No mérito, insurge-se em
Monteiro de Toledo Vieira.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
face da condenação ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da equiparação salarial, da verba denominada
Ciente.
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional
do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
gratificação especial, de horas extraordinárias a partir da 8ª diária e
40ª semanal, asseverando que até 31/12/2009, a reclamante
enquadrava-se nas exceções do art. 62, I e II, da CLT e que, entre
janeiro/2010 e 02/7/2014, todas as horas foram corretamente
Votação unânime.
anotadas e pagas, não havendo valores de horas extraordinárias
LUIZ ANTONIO LAZARIM
em razão de campanhas universitárias, intervalo intrajornada,
Desembargador Relator
intervalo do art. 384 da CLT e reflexos das horas extras. Impugna o
Votos Revisores
Acórdão
Processo Nº RO-0011966-76.2014.5.15.0114
MARIA INES CORREA DE
CERQUEIRA CESAR TARGA
RECORRENTE
ANDREA PEREIRA DIAS
divisor aplicado, a globalidade salarial como base de cálculo das
horas extraordinárias e a integração da remuneração variável. Por
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101482
fim, requer a exclusão dos benefícios da justiça gratuita.
Comprovados os recolhimentos do depósito recursal no ID d5d9d4f