1950/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
2257
tributário, em razão da ausência de notificação pessoal do sujeito
Sentença
Processo Nº RTSum-0013276-12.2014.5.15.0052
AUTOR
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
CLAUDIO URENHA GOMES(OAB:
22399/SP)
RÉU
ANTONIO BOZOLA
ADVOGADO
LEANDRO BOZZOLA
GUITARRARA(OAB: 307946/SP)
passivo.
Incontroverso nos autos que a autora não procedeu à notificação
pessoal do réu, mas, em contrário efetuou publicação em edital,
sendo esta genérica, sem individualização do contribuinte e da qual,
sequer consta o valor do suposto débito, e, que, assim, não atende
a exigência do artigo 145 do Código Tributário Nacional.
Cumpre ainda destacar que a exigência de notificação pessoal no
Intimado(s)/Citado(s):
caso em análise é mais premente pelo fato de que o réu reside no
- ANTONIO BOZOLA
meio rural, com dificuldades naturais de comunicação, motivo pelo
qual, não entendo que possa ser considerado como intimado por
mera publicação em jornal que circula em meio urbano, como o
PODER JUDICIÁRIO
jornal "A Cidade"e "Folha de São Paulo", muito menos pela
JUSTIÇA DO TRABALHO
publicação no Diário Oficial.
Por efeito, por entender que a constituição do crédito tributário
depende da notificação pessoal do contribuinte, na forma do artigo
145 do Código Tributário Nacional, reputo inexistente o lançamento
tributário, e, portanto, juridicamente impossível o pedido de
cobrança.
Considerando a alteração na disciplina dos pressupostos
processuais no Código de Processo Civil de 2015, não havendo
Processo: 0013276-12.2014.5.15.0052
AUTOR: CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
mais a figura das condições da ação, a impossibilidade jurídica do
pedido importa na extinção do processo sem apreciação do mérito
por ausência de interesse processual, por aplicação do disposto no
RÉU: ANTONIO BOZOLA
artigo 485, VI.
Posto isso, decido extinguir o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, VI do CPC.
DISPOSITIVO
POSTO ISSO,nos autos da ação ajuizada por CONFEDERACAO
DA AGRICULTURA E PECUARIA DO BRASIL em face de
ANTONIO BOZOLA extinguir o processo, sem resolução do mérito,
com base no artigo 485, VI do CPC.
SENTENÇA
Custas pela autora, isenta, na forma do artigo 606 § 2º da CLT, c/c
art. 790-A, I, da CLT.
Intimem-se as partes.
Leticia Helena Juiz De Souza
Juíza do Trabalho Substituta
PROCESSO Nº 0013276-12.2014.5.24.0052
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I da CLT.
DECIDO
Revendo posicionamento anterior, entendo que a pretensão do
autor não merece prosperar pela inexistência de lançamento
Código para aferir autenticidade deste caderno: 94308
Notificação
Processo Nº RTOrd-0013307-95.2015.5.15.0052
AUTOR
ANTONIO BARBOSA NOGUEIRA
ADVOGADO
ORESTES SOARES DOS SANTOS
FILHO(OAB: 121956/SP)
RÉU
COSAN S/A INDUSTRIA E
COMERCIO