3568/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Setembro de 2022
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RELATORA: DESEMBARGADORA VANIA MARIA DA ROCHA
excederem a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, durante o período
ABENSUR
reconhecido, o qual deve produzir reflexos em férias + 1/3, 13º
salário, aviso prévio, DSR, FGTS e multa de 40%, consoante
fundamentação;
- Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da liquidação
da sentença, por parte dos reclamados e 5% pela reclamante sobre
as verbas em que foi sucumbente, observada a condição
RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VÍNCULO DE EMPREGO.
suspensiva de cobrança.
PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
3) determinar que a reclamada entregue as guias do seguro-
NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE
desemprego e TRCT, no código adequado à parte reclamante, em 5
EMPREGO COMPROVADA. Considerando haver concomitância
dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em
dos pressupostos necessários para a caracterização da relação de
indenização equivalente, em decorrência de não recebimento por
emprego, subordinação jurídica, habitualidade, onerosidade e a
culpa do empregador (arts. 186 do Código Civil e 8° da CLT, e
pessoalidade, correta a decisão a quo ao reconhecer o vínculo
Súmula 389 do TST).
empregatício. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no
A Secretaria deverá, após o trânsito em julgado, intimar a obreira
aspecto.
para, no prazo de 05 dias, apresentar a sua CTPS na Secretaria
desta Vara a fim de a reclamada proceder às anotações na CTPS,
e, acaso descumprido, retifique a Secretaria às anotações devidas,
aplicando-se a multa determinada na fundamentação.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
1 RELATÓRIO
O devido deverá ser apurado em futura quantum liquidação de
Trata-se de recursos ordinário patronal e adesivo obreiro de id.
sentença.
05348f7 e id. 0bb8275, respectivamente, em face da Sentença de
Custas pela reclamada (R$600,00), calculadas sobre o valor
id. e5de7ce, complementada pela Sentença de Embargos sob id.
provisoriamente arbitrado para a condenação, em R$30.000,00
9f4fd2c, cujo dispositivo assim restou estabelecido, ipsis litteris:
(trinta mil reais).
III - DISPOSITIVO
Intimem-se as partes.
POSTO ISSO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os
RIO BRANCO/AC, 24 de agosto de 2021.
pedidos formulados nos autos da ação n. 0000161-
MARLENE ALVES DE OLIVEIRA
21.2021.5.14.0402, movida por NAIAR BATISTA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
em face de RAIMUNDO RIO JORDÃO ROCHA DE PAIVA,
Da decisão em referência foram opostos embargos de declaração
SIRLENE COTTA PAIVA, SANDRA COTTA PAIVA, FRANCISCO
pela obreira ao argumento de ter sido omissa ou obscura a
OZELIO COTTA PAIVA, BRUNO COTTA PAIVA, HELDER
Sentença para que sejam fixados os dias da semana em que houve
COTTA PAIVA e JOSE CLEUDO COTTA PAIVA, nos termos da
labor para fixação para fins de liquidação.
fundamentação para:
O juízo a quo deixou de acolher as insurgências (id. 9f4fd2c) ao
1) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e os
argumento de estarem os pontos devidamente sanados.
reclamados, no período de 02/04/2018 a 20/01/2021, no cargo de
No apelo propriamente dito os reclamados alegam a existência de
"cuidadora de idoso" e salário de R$1.200,00 mensais, com
cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral,
extinção do contrato por iniciativa do empregador, sem justa causa;
tendo em vista que o labor era prestado em ambiente residencial e
2) condenar os reclamados, solidariamente, na obrigação de pagar
a oitiva do informante seria essencial para o deslinde da questão.
as verbas sob seguintes títulos:
Alega necessidade de reforma da decisão quanto ao
- Aviso prévio indenizado (36 dias); férias em dobro 2018/2019,
reconhecimento do vínculo empregatício, tendo em vista que o labor
férias simples 2019/2020 e férias proporcionais 2020/2021 (10/12),
como cuidadora de idoso era prestado sem os requisitos essenciais
todas com 1/3 constitucional; 13º salário proporcional 2018 (9/12) e
para tanto, pois a obreira prestava os serviços de forma eventual.
2021 (1/12) e 13º integral 2019 e 2020; FGTS do período contratual
Pugna, ainda, pela reforma quanto às horas extras e intervalares
e multa de 40%.
deferidas em sentença, tendo em vista que a prova oral demonstrou
- Horas extras com adicional de 50% e 100% sobre as horas que
a dinâmica de trabalho sem exaustão e com certa flexibilidade.
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