3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
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Provimentos da CGJT e o Provimento n. 1/93 do CGJT, autorizando
denúncia do descumprimento do acordo restou preclusa.
-se a retenção do imposto de renda.
Requer a reconsideração da decisão ID. 522553b, no que concerne
g) No que se refere à obrigatoriedade da utilização do PJE-Calc,
ao reajuste salarial de 2,70%, sob o argumento de que inexiste a
ressalto que o novo ato ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020 determina a
referida obrigação.
utilização deste a partir de 1º/01/2021.
Pois bem.
V - Vindo aos autos a conta, intime-se a executada para se
De início, rejeito a alegação de preclusão formulado pela
manifestar, no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão, com a
reclamada, haja vista que a presunção de quitação do acordo é
advertência de que eventual impugnação deverá estar
meramente relativa e não prevalece diante da ofensa à coisa
acompanhada da devida fundamentação, com indicação expressa
julgada resultante do inadimplemento do acordo homologado em
dos itens e valores objeto da discordância, declarando de imediato o
juízo.
valor que entende como correto, com o demonstrativo discriminado
Quanto à reconsideração da decisão que determinou a implantação
e atualizado de cálculo.
em folha de pagamento do reajuste salarial de 2,70%, verifico que
VI - Após, conclusos.
razão assiste à reclamada.
Em caso de necessidade de se manter contato com a 6ª Vara do
Reanalisando o acordo coletivo juntado nos autos, observo que,
Trabalho de Porto Velho, deverá ser feito, preferencialmente, por e-
embora a reclamada tenha se comprometido a apurar o índice de
mail (vtpvh6@trt14.jus.br) ou por telefone, no horário das 7h30min
perda salarial para o período de 1°/05/2019 a 30/04/2020, com base
às 14h30min (69 3211-6657) ou por meio de acesso à secretaria
no índice do INPC/IBGE a partir de maio de 2020 (parágrafo
virtual: https://meet.google.com/zne-cvve-ouo. jbm
primeiro da cláusula quarta), as partes celebraram acordo judicial
PORTO VELHO/RO, 04 de novembro de 2020.
somente quanto aos pedidos da inicial, vale dizer, os reajustes
salariais de 1,69% (1º/05/2017 a 30/04/2018) e 5,07% (1º/05/2018 a
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Juiz(a) do Trabalho Titular
30/04/2019), conforme petição ID. 20f0b36 e parágrafo sétimo da
cláusula quinta da ACT.
Portanto, reconsidero a decisão ID. 522553b quanto à implantação
Processo Nº ACum-0000684-28.2019.5.14.0006
AUTOR
MARIA LUIZA SALES
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
AUTOR
SINDICATO DOS TRABALHADORES
NAS INDUSTRIAS URBANAS RO
ADVOGADO
FELIPPE ROBERTO PESTANA(OAB:
5077/RO)
RÉU
COMPANHIA DE AGUAS E
ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
ADVOGADO
PITAGORAS CUSTODIO
MARINHO(OAB: 4700/RO)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO
INTERESSADO
no reajuste salarial de 2,70%, para determinar que a reclamada
cumpra a obrigação de fazer de implementar somente o reajuste
salarial de 5,07% na folha de pagamento, conforme disposição
constante na ACT, no prazo de 30 dias, sob pena de pagamento de
multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada a 30
dias.
Por medida de economia e celeridade processual, atribuo a esta
decisão força de MANDADO DE INTIMAÇÃO da reclamada
COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD,
Intimado(s)/Citado(s):
localizada na Avenida Pinheiro Machado, n. 2112, São Cristóvão,
- MARIA LUIZA SALES
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS
URBANAS RO
Porto Velho/RO, CEP: 76.804-047.
Comprovado nos autos a implementação do reajuste salarial, intime
-se a parte autora para que, no prazo de 8 dias, apresente planilha
de cálculo do valor que entender devido, devendo constar na
correspondente planilha o resumo da conta e, se houver, os valores
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidos a título de custas processuais, honorários de sucumbência,
IRRF, encargos previdenciários e FGTS.
Após, conclusos.
INTIMAÇÃO
Dê-se ciência à parte autora. lc
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0dfa54d
PORTO VELHO/RO, 04 de novembro de 2020.
proferido nos autos.
DESPACHO
CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER
Em sua manifestação ID. 1cc0b3a, a reclamada aduz que a
Juiz(a) do Trabalho Titular
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