2050/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2016
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salário de R$5,32/hora; tendo a função alterada para Inspetor de
eis que o autor continuou a receber como Inspetor de Ultrassom.
Ultrassom em 01.02.2011, com alteração salarial para
Resta analisar, por fim, se o reclamante exerceu ou não a aludida
R$30,00/hora; novamente alterada a função em 01.01.2014 para
função de coordenador de planejamento, outro fundamento para o
Coordenador de Materiais II, ocasião em que passou para a seção
pleito de diferenças salariais.
de Controle de Materiais do Cliente, porém sem alteração salarial
O reclamante aduziu que apesar de estar formalmente na função de
correspondente à função a partir da data da promoção, apenas
Coordenador de Materiais II, desempenhava atividades inerentes a
vindo a receber aumento em 01.05.2014, porém em virtude de
função de Coordenador de Planejamento III.
convenção coletiva e não pela alteração de função.
Em audiência, o próprio reclamante reconheceu o caráter conjunto
Porém, observando-se os holerites do autor, verifica-se que até
das funções que exercia, sem relatar em seu depoimento quaisquer
março de 2011 o autor recebeu salário de R$5,32/hora, referente à
atividades de planejamento. Afirmou que "em 2011, em meados,
função de Auxiliar Técnico de Controle de Qualidade, embora
além da função de inspetor de ultrassom, desempenhava a função
conste na ficha de registro que a alteração para a função de
de coordenador de materiais e preservação de equipamentos, que
Inspetor de Ultrassom se deu em 01.02.2011. Apenas no holerite de
é tudo no mesmo âmbito; (...) que com a promoção de 2013
abril de 2011 o autor recebeu o salário de R$30,00/hora com a
deixou de registrar ponto; que em 2013 passou a ser Coordenador
respectiva alteração de função.
de Materiais II; que não registrava mais o ponto nem eletronico nem
Já o holerite de janeiro de 2014, ocasião em que consta na ficha de
manualmente;". Ainda, ao ser perguntado sobre o DDS, afirmou
registro que o autor passou para o cargo de Coordenador de
este era voltado para meta e planejamento, deixando claro "que não
Materiais II, não se verifica qualquer alteração salarial, sendo que o
participou de DDS".
mesmo salário recebido no último mês em que atuou como inspetor
Ausente qualquer relato do reclamante de que exercia atividades de
de ultrassom, foi recebido no primeiro mês em que atuou como
planejamento, tenho como prejudicado o afirmado pelas
Coordenador de Materiais II, qual seja, R$8.467,80.
testemunhas, as quais afirmaram que exerceu a função de
Registra-se, ainda, que apenas em abril de 2014 o autor teve
coordenador de planejamento, até porque observo contradição
aumento salarial, porém não pela alteração salarial, mas em
entre o alegado pelo reclamante no sentido de que teria passado a
decorrência da data-base da categoria e valor do aumento
exercer tal função em meados de agosto/2013 e o afirmado pela
constante da norma coletiva da categoria.
segunda testemunha no sentido de que o reclamante teria exercido
Quanto à alegação obreira de que passou a exercer as atividades
as supostas atividades de coordenador de planejamento em 2012.
antes do momento da classificação, não há prova nos autos. A
Mesmo sem a se desincumbir do seu ônus processual de
documentação é robusta no sentido de que as alterações de
comprovar o alegado (art. 818 da CLT e 373, I do CPC/2015), o que
funções foram devidamente registradas na ficha de registro do
por si só se faz suficiente para a improcedência do pleito, verifica-se
empregado, não havendo prova robusta o suficiente para o
no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP do obreiro que a
afastamento da prova documental. As testemunhas do autor,
função de Coordenador de Materiais II atua, também, na área de
inclusive, foram divergentes, eis que a primeira afirma que o autor
planejamento, não havendo se falar que houvesse qualquer
passou a ser coordenador de materiais, ao passo que a segunda
acúmulo ou desvio de função. Consta expressamente no PPP:
afirma que o autor passou a ser coordenador de planejamento.
"Atuar como coordenação das áreas de compras, planejamento,
Desta feita, temos que as datas apostas no registro da ficha de
desenvolvimento e prospecção de fornecedores, solicitando
empregado são verdadeiras.
cotações, negociação de valores e formas de pagamento viáveis a
Ainda assim, há diferenças salariais a serem quitadas ao autor.
empresa. Atuar com o planejamento, gestão e controle de todos os
Primeiramente a diferença entre a função de Auxiliar Técnico de
processos de compras, realizar o desenvolvido e homologação de
Qualidade (R$5,32/hora), para a função de Inspetor de Ultrassom
novos fornecedores de forma a obter melhores preços."
(R$30,00/hora), nos meses de fevereiro e março de 2011.
Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, "A falta
Também, a partir de janeiro de 2014, quando então o autor passou
de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-
a exercer a função de Coordenador de Materiais, sem o aumento
se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço
correspondente, lhe é devido o pagamento da diferença, devendo
compatível com a sua condição pessoal.".
para tanto a reclamada trazer aos autos comprovante de
Assim, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a
pagamento de empregado em função similar ou documento
reclamada a pagar ao autor as diferenças salariais nos meses de
comprobatório do valor de salário de Coordenador de Materiais II,
março e abril entre Auxiliar Técnico de Qualidade e Inspetor de
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