1879/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2015
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estava devendo para Geraldinho; QUE quando esse outro rapaz
JEFFERSON DE OLIVEIRA, concluir-se-á que este, a toda
pediu a conta para ir embora, Geraldinho disse que ia trazer ele e a
evidência, o substituiu na relação e no mister da lida com o gado.
esposa para Ji - Paraná, mas deixou esse outro rapaz com a mulher
Por outro lado, observar-se-á de seu depoimento que assim como o
no meio do caminho, ainda na estrada de terra; QUE soube disso
obreiro, atraído pelas mesmas falácias, fora recrutado pelo
porque encontrou ele esses dias ali na linha 116, e esse rapaz
reclamado que sob a falsa promessa de relação de emprego, com
contou isso; QUE esse rapaz disse que "Geraldinho vai ponhando
fornecimentos de condições dignas de alojamento, uma vez o
conta nas costas dos outros pra ficar lá".
transportado para a propriedade rural, passou a fazer ouvidos de
Vejamos as assertivas do reclamante, ao prestar seu depoimento à
moucos a seus reclames, ignorando, por completo, a Legislação
Policia Federal, em 10.03.2015, nos autos do mesmo inquérito IPL
Trabalhista.
Nº 0032/2015 (pg. 43 destes autos eletrônicos): - QUE em
Cremos ser desnecessárias maiores considerações para que se
novembro de 2014 ingressou para trabalhar na fazenda de
possa, à vista dos elementos fáticos apurados por este Juízo; pelo
"Geraldinho" localizada na "linha 16"; QUE "Geraldinho" combinou
D. Ministério Público do Trabalho e pela D. Policia Federal, com
pagar R$ 300,00 (trezentos reais) por mês para o reclamante para
fulcro no art. 9º, da CLT, deliberar pelo reconhecimento de vínculo
que salgasse os cochos e olhasse o gado; QUE era para olhar o
empregatício entre o obreiro e o reclamado.
gado um dia sim, um dia não, e duas vezes por semana tinha que
Assim, fica reconhecido como de vínculo empregatício, a relação
levar sal para os cochos; QUE nos demais dias era para cuidar da
havida entre os litigantes, em decorrência da qual tem-se que o
fazenda, limpar o pomar, etc; QUE "Geraldinho" ofereceu para que
obreiro prestou serviços ao reclamado, no mês de novembro/2014,
o declarante fizesse uma empreitada de arrancar um quilômetro de
pelo período de 28 (vinte e oito) dias, na lida de gado, cujo pacto
cerca por cinquenta reais; QUE um quilômetro de cerca, para
fora extinto em decorrência da demissão voluntária. Considerando
arrancar, leva uma semana trabalhando o dia inteiro, e por isso não
expressa vedação legal em sentido contrário, delibera esse Juízo,
aceitou; QUE "Geraldinho" disse pro declarante, antes de levar para
por reconhecer a prestação mensal no valor do salário mínimo. A
a fazenda, que a casa era de material, poderia comer galinha, ia
míngua de dados exatos, para fins de anotações em CTPS, fica
fazer compra do bom e do melhor, tinha rio para pescar; QUE
reconhecida a vigência do pacto no período de 01 a 28 de
quando chegou lá, a casa era de madeira, num estado de
novembro/2014.
conservação "decadente" e "fez uma compra para mim que disse
Via de consequência, deverá o reclamado, no prazo de 5 (cinco)
que foi R$ 300,00(trezentos reais) e "não me apresentou a nota";
dias após sua notificação para tal, se outro não for oportunamente
QUE "Geraldinho" não forneceu um botijão de gás, razão pela qual
assinalado, promover as anotações cabíveis na CTPS do autor,
pegou quase um metro de lenha velha, eque estavam empilhadas
para nela fazer constar o contrato de trabalho na forma aqui
em um canto, para cozinhar, e "Geraldinho" cobrou R$ 150,00
reconhecida, sob pena de fazê-lo a Secretaria do Juízo, nos termos
(cento e cinquenta reais) por conta da "lenha que eu queimei"; QUE
dos arts. 39 e seguintes, da CLT, com comunicação à SRTE. Para
nisso, quando saí da fazenda, após 27 ou 28 dias, "Geraldinho" não
tanto, deverá o obreiro, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito
meu deu nenhum centavo" e ainda disse que estava devendo cento
em julgado, depositar mencionado documento na Secretaria desta
e cinquenta reais para ele em razão das compras e da lenha
Vara, independentemente de novas deliberações.
queimada; QUE o declarante falou: " pro senhor eu não trabalho
A prestação de serviço gera presunção favorável ao trabalhador e
mais, quero ir embora agora"; QUE "Geraldinho" respondeu: "então
dentro desse universo foi o próprio reclamado quem reconheceu o
você vai trabalhar pro capeta"; QUE disse para "Geraldinho"; é
labor obreiro. Se o reclamado/recorrente aponta, em sua defesa, a
melhor do que trabalhar para o senhor; QUE então "Geraldinho"
hipótese do reclamante ter lhe prestado serviço, atrai para si o ônus
"pegou meus trens como se pegasse uma sacola de lixo e me jogou
da prova, do qual não se desincumbiu.
para fora das terras dele"...; QUE o caseiro do João Batista, vizinho,
Assim, já decidiu esta Turma:
recolheu o declarante, sendo que ficou trabalhando nas terras de
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O ônus de provar a
João Batista ...QUE ao ser indagado a respeito de água na fazenda,
existência de vínculo empregatício pertence ao autor, por se tratar
o declarante disse que ela era suja de fezes, sapo e perereca
de fato constitutivo de seu direito (inciso I do art. 333 do CPC c/c
morta: QUE a água era fedida, e o poço ficava ao lado de baixo de
art. 818 da CLT). Contudo, se a reclamada admite a prestação de
uma fossa...
serviços, assinalando natureza de trabalho diversa daquela
Ainda que desprezadas as informações contidas nos demais,
delineada pelo artigo 3º da CLT, atrai para si o ônus de comprovar
cotejando os depoimentos do reclamante com o do Sr.
suas alegações. Emergindo da prova produzida a prestação de
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