1571/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Outubro de 2014
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ressalta que isto somente ocorreria se ausentes o coordenador do
ser mantida a condenação do empregador ao pagamento de
setor ou sua secretária, fato este que também não restou
indenizações por danos morais e estéticos ao obreiro.
comprovado.
DANO MORAL. FIXAÇÃO DO "QUANTUM" INDENIZATÓRIO.
Em sendo assim, não havendo prova da exposição indevida da
CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE E EQUIDADE. No ordenamento
imagem do autor de modo a causar -lhe constrangimento e
jurídico pátrio não existe fórmula objetiva para estabelecer o valor
humilhação pelo suposto ato negligente da empregadora, indevida a
da indenização por lesão extra patrimonial cabendo ao juiz fixar o
indenização pleiteada.
"quantum" da reparação da dor moral com razoabilidade e
Isto posto, mantém-se a sentença, todavia, por diversos
equidade, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e
fundamentos.
levando em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do
2.3 CONCLUSÃO
ofensor, a capacidade econômica das partes, a constatação de
Dessa forma, decide-se conhecer do recurso ordinário e, no mérito,
existência de outras causas que concorreram para o evento danoso,
negar-lhe provimento.
bem como o caráter compensatório da indenização para a vítima e
3 DECISÃO
pedagógico para o agressor, sendo o respectivo valor suficiente
ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
para desencorajar este a reincidência e não acarretar
Regional do Trabalho da 14ª Região, à unanimidade, conhecer do
enriquecimento sem causa.
recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do
1 RELATÓRIO
voto da Relatora. Sessão de julgamento realizada no dia 24 de
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada, Pemaza
setembro de 2014.
S/A (id. a633fa6), contra sentença (id. 885b4b5) que julgou
Porto Velho-RO, 24 de setembro de 2014.
parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial,
(Assinado digitalmente)
consistentes na indenização por danos morais e estéticos.
MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA
No recurso ordinário, o reclamante suscita preliminar de
DESEMBARGADORA-RELATORA
cerceamento de defesa, pelo indeferimento da oitiva de testemunha,
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-010009-25.2014.5.14.0031">0010009-25.2014.5.14.0031
Relator
SHIKOU SADAHIRO
RECORRENTE
PEMAZA S/A
ADVOGADO
CARLOS LUIZ PACAGNAN(OAB: 107)
RECORRIDO
THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
MARIA ESTELA DA SILVA
COSTA(OAB: 0004998)
e, no mérito, pleiteia a exclusão da sua responsabilidade, em face
da culpa exclusiva do reclamante no fato danoso e,
subsidiariamente, a culpa concorrente, assim como a redução dos
valores fixados como indenização nos danos moral e estético.
Por sua vez, o reclamante, Thiago Alexandre de Oliveira Silva, em
contrarrazões (id. c1f92e4), requer a manutenção da sentença.
Ante a ausência de previsão normativa não se fez remessa ao
Ministério Público do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
2 FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
2.1 DO CONHECIMENTO
PROCESSO: 010009-25.2014.5.14.0031
CLASSE: RECURSO ORDINÁRIO (1009)
ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES - RO
RECORRENTE: PEMAZA S/A
ADVOGADO(S): CARLOS LUIZ PACAGNAN
RECORRIDO: THIAGO ALEXANDRE DE OLIVEIRA SILVA
ADVOGADO(S): MARIA ESTELA DA SILVA COSTA E OUTROS
RELATOR(A): JUIZ CONVOCADO SHIKOU SADAHIRO
O recurso preenche os requisitos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conforme também observou o juiz "a quo" (id.
73daff9).
Portanto, conhece-se do recurso ordinário, pois satisfaz os
requisitos legais.
Contrarrazões em ordem.
2.2 DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega a reclamada a ocorrência de cerceamento de defesa, pelo
fato de não poder produzir prova oral em audiência com sua única
testemunha, Adair Rodrigues de Souza, o qual não seria
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
ESTÉTICOS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. Estando
presentes os requisitos da responsabilidade civil decorrente de
acidente de trabalho, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo, deve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 79190
representante legal da empresa, mas encarregado pela
administração, com poderes limitados, razão pela qual requer a
declaração de nulidade da sentença.
Vê-se que o magistrado indeferiu a prova testemunhal com