3087/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Outubro de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
PERITO
TERCEIRO
INTERESSADO
LEDIFRAN LOGISTICA LTDA
RINALDO JOSE MUNIZ(OAB:
103159/MG)
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
FEDERAL NA PARAÍBA
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
BANCO BRADESCO S.A.
78
ARGUIDA PELAS RECLAMADASRECLAMADAS RECORRENTES
(UNILOG e LEDIFRAN) e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO
AO RECURSO DAS RECLAMADAS para, reformando a sentença,
excluir da condenação a obrigação de retificação da CTPS para
fazer constar salário fixo e comissões na Carteira do Trabalho e
Previdência Social - CTPS, bem como o pagamento da diferença
Intimado(s)/Citado(s):
- UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA LTDA
entre a remuneração de R$ 1.500,00, fixada a título de comissões e
o valor efetivamente pago ao reclamante e reflexos; deferir ao
reclamante as horas extras, assim consideradas aquelas que
extrapolem a 8ª hora diária, calculadas com base nos relatórios
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Autotrac" acostados aos autos, considerando o tempo de
"movimento", com reflexos sobre décimos terceiros salários, férias
acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% e repouso
EMENTA
semanal remunerado; excluir as horas do intervalo intrajornada;
AÇÃO AJUIZADA ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI
limitar o pagamento dos feriados aqueles comprovadamente
13.467/2017 (08.10.2017) RECURSOS DAS RECLAMADAS.
laborados, conforme relatórios e excluir da condenação da
MOTORISTA RODOVIÁRIO DE CARGAS. HORAS EXTRAS.
LEDIFRAN o pagamento das férias em dobro do período
CONTROLE DE JORNADA PELO SISTEMA "AUTOTRAC". A partir
2014/2015, mantendo a sentença quanto ao mais. Custas reduzidas
da vigência da Lei n. 12.619/12, alterada pela Lei nº 13.103/15, o
para R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre R$ 50.000,00
controle de jornada do motorista profissional empregado passou a
(cinquenta mil reais) valor arbitrado provisoriamente à condenação.
ser obrigatório. Admite a legislação o controle por meio de
João Pessoa-PB, 21/10/2020.
anotações em diário de bordo, papeletas, fichas de trabalho
JOAO PESSOA/PB, 26 de outubro de 2020.
externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos a
critério do empregador. (art. 2º,V,"b", Lei nº 13.103/15). No caso dos
EDILSON DONATO MOREIRA
autos, as empresas se utilizaram do sistema de controle de carga
Diretor de Secretaria
denominado "autotrac", feito via satélite e por celular, nos quais
AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR
Processo Nº ROT-0001369-39.2017.5.13.0004
Relator
THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE
RECORRENTE
LEDIFRAN LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
RINALDO JOSE MUNIZ(OAB:
103159/MG)
RECORRENTE
UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
CELIO APARECIDO DE
CARVALHO(OAB: 79959/MG)
RECORRIDO
SILVIO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO
PAULO EDUARDO GUEDES
PEREIRA DE CASTRO(OAB:
18315/PB)
RECORRIDO
UNILOG - UNIVERSO LOGISTICA
LTDA
ADVOGADO
CELIO APARECIDO DE
CARVALHO(OAB: 79959/MG)
RECORRIDO
LEDIFRAN LOGISTICA LTDA
ADVOGADO
RINALDO JOSE MUNIZ(OAB:
103159/MG)
TERCEIRO
SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA
INTERESSADO
FEDERAL NA PARAÍBA
PERITO
JOSEMAR DOS SANTOS SOARES
TERCEIRO
BANCO BRADESCO S.A.
INTERESSADO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, VIOLAÇÃO DO
Intimado(s)/Citado(s):
constam a distância percorrida, o tempo com ignição ligada e
desligada e o tempo em movimento. Esse controle foi admitido pelo
reclamante ao confessar que os dados eram preenchidos por ele
próprio, de forma correta. Ao contrário do que entendeu o Juízo
monocrático, considero que as empresas apresentaram os
relatórios do sistema, que são meios possíveis para controle da
jornada. Assim, comprovado o elastecimento da jornada além da
oitava hora, sem o respectivo pagamento das horas extraordinárias,
as reclamadas devem ser condenadas no pagamento do labor
extraordinário, calculadas com base nos citados relatórios e não na
jornada descrita na inicial. Recurso ordinário a que se dá parcial
provimento.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do(a) representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, por unanimidade: REJEITAR
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, EM VIRTUDE
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS, ARGUIDA PELA
RECLAMADA UNILOG e POR JULGAMENTO EXTRA PETITA,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158307
- LEDIFRAN LOGISTICA LTDA