2567/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Setembro de 2018
530
do recurso de revista, a reclamada satisfez a exigência quanto à
indicação do trecho da decisão recorrida em que se prequestionou a
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
matéria impugnada, de forma que há considerar que a exigência
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
processual disposta no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, referente
à indicação do trecho da decisão recorrida, ficou satisfeita. Afastado
o óbice do não preenchimento de pressupostos específicos do
recurso de revista imposto no despacho denegatório do apelo,
procede-se ao exame dos temas nele trazidos, nos termos do
disposto na Orientação Jurisprudencial n° 282 da SbDI-1 do TST.
Processo Nº RTOrd-0000551-15.2016.5.13.0007
AUTOR
RIVALDO DE LUNA GONCALVES
ADVOGADO
ALEX SOUTO ARRUDA(OAB:
10358/PB)
RÉU
DISPAL DISTRIBUIDORA
PARAIBANA DE ALIMENTOS LTDA ME
ADVOGADO
RENATO GALDINO DA SILVA(OAB:
2682/PB)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA EM TERCEIRO GRAU.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
Intimado(s)/Citado(s):
- RIVALDO DE LUNA GONCALVES
No caso, considerando que se trata de empresa em recuperação
judicial e não sendo possível implementar os meios para se
alcançar os bens da primeira executada (devedora principal), impõe
PODER JUDICIÁRIO
-se que a execução prossiga contra a devedora subsidiária. Além do
JUSTIÇA DO TRABALHO
mais, a exigência do prévio exaurimento da via executiva contra os
sócios da devedora principal (a chamada "responsabilidade
subsidiária em terceiro grau") equivale a transferir para o
Fundamentação
Operador: jfsilva
empregado hipossuficiente ou para o próprio Juízo da execução
trabalhista o pesado encargo de localizar o endereço e os bens
particulares passíveis de execução daquelas pessoas físicas, tarefa
demorada e, na grande maioria dos casos, inútil. Assim, mostra-se
mais compatível com a natureza alimentar dos créditos trabalhistas
e com a consequente exigência de celeridade em sua satisfação o
entendimento de que, não sendo possível a penhora de bens
suficientes e desimpedidos da pessoa jurídica empregadora, deverá
a tomadora dos serviços do exequente, como responsável
DESPACHO
Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguimento
do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão da
execução.
Assinatura
CAMPINA GRANDE, 23 de Setembro de 2018
subsidiária, sofrer logo em seguida a execução trabalhista, cabendo
-lhe postular posteriormente na Justiça Comum o correspondente
ressarcimento por parte dos sócios da pessoa jurídica que, afinal,
ela próprio contratou.
Agravo de instrumento desprovido.
Processo: AIRR - 1167-35.2010.5.01.0071 Data de Julgamento:
10/05/2017, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017.
As intimações ao devedor subsidiário devem ser dirigidas a
ROBERTA DE PAIVA SALDANHA
Juiz do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTOrd-0001298-25.2017.5.13.0008
AUTOR
JOSE SALES DE SOUSA
ADVOGADO
MANOEL FELIX NETO(OAB: 9823/PB)
RÉU
EDITORA JORNAL DA PARAIBA
LTDA
ADVOGADO
CAESAR AUGUSTUS MAIA E
SILVA(OAB: 20864/PB)
ADVOGADO
ROGERIO MAGNUS VARELA
GONCALVES(OAB: 9359/PB)
ADVOGADO
PAULO ANTONIO MAIA E
SILVA(OAB: 7854/PB)
advogada Carla Elisângela Ferreira Alves Teixeira.
Dê-se ciência do inteiro teor deste despacho aos litigantes,
Intimado(s)/Citado(s):
- EDITORA JORNAL DA PARAIBA LTDA
- JOSE SALES DE SOUSA
Assinatura
PODER JUDICIÁRIO
CAMPINA GRANDE, 23 de Setembro de 2018
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124397