3566/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022
1739
exame (fls. 177/178 - ID. 98d07a0 - Pág. 1 e ID. 01dc7ac - Pág. 1).
Nesse contexto, incide, na espécie, o disposto no § 3º do art. 651
6. A primeira demandada (KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
da CLT, valendo lembrar que se acaso houver dois juízos com
LTDA - ME) foi quem anotou a CTPS do demandante de 01.02.2016
competência territorial, de forma concomitantemente (contrato de
a 14.03.2020 (TRCTs de fls. 19 - ID.a323071 e 69 - ID. 7f8d4e8 -
trabalho do autor com a ré CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA
Pág. 1).
- ME porventura entabulado em Blumenau e somente ali sendo a
O segundo contrato formal, também objeto da lide, de 06.04.2020 a
prestação de serviços), não há censurar a conduta do demandante
25.07.2021, ocorreu com a segunda ré (CONSTRUTORA SILVA &
em propor a ação neste juízo, diante da contratualidade também
NUNES LTDA - ME), consoante termos rescisórios de fls. 21 (ID.
objeto da lide com a ré KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
a1d58ca) e 90 (ID. 7580793 - Pág. 1).
LTDA - ME (CPC, aplicação analógica do art. 46, § 2º), haja vista a
Logo, ou foram duas contratualidades ou apenas uma, isto é,
motivação supra.
contrato único de 26.07.2012 a 25.07.2021, pelo asserido na
Por corolário, rejeito o acolhimento do incidente em exame.
exordial - fl. 10 - ID. 056cf29 (essa a controvérsia de fundo e sem
7. Esta decisão é irrecorrível (CLT, art. 799, § 2º e TST, Súmula
relevância para o julgamento deste incidente).
214).
No entanto, a primeira empregadora (KSM EMPREITEIRA DE MAO
8. O autor falou sobre os documentos acostados às defesas (fls.
DE OBRA LTDA - ME) não trouxe ao feito nenhum dos contratos de
167/174 - ID. 8778adc - Pág. 1/8).
trabalho a fim de que evidenciar, ao menos, que a contratação
9. Intimem-se os patronos apenas para ciência deste
acaso ocorreu em Blumenau/SC com a primeira demandada (KSM).
pronunciamento e com prazo de dez dias úteis aos demandados
Aliás, no incidente ofertado, em preliminar, a tese é apenas a de
a fim de que juntem ao feito os controles de jornada referente ao
que a prestação de serviços deu-se unicamente em Blumenau/SC,
período aquisitivo das férias 2018/2019, diante do requerimento
nada aludindo sobre o local da contratação do demandante.
autoral (fl. 172 - ID. 8778adc - Pág. 6), sob as penas dos arts. 396 e
Sendo a empregadora empresa empreiteira de mão de obra, é
400 do CPC.
comum a contratação na sede da empresa (situada, no caso, em
9.1. Ocorrendo a juntada (item 9), sem nova conclusão, intimem-se
Indaial/SC, induvidosamente quanto à ré KSM), com o
os patronos do autor para manifestação em dez dias úteis.
deslocamento diário, semanal ou em outra periodicidade,
10. No decurso ou sem a juntada (item 9), volte concluso para
geralmente em condução fornecida pela empregadora, aos locais
nomeação de perito e intimação dos procuradores para indicação
de trabalho, fatos estes de pleno conhecimento deste juízo (fato
de quesitos e assistente técnico, em face do pedido de adicional de
público e notório nesta região e com deslocamento diário para
insalubridade.
Blumenau - diante da proximidade de cerca de 20 KM entre Indaial
11. Decisão proferida na data de hoje em razão da atuação
e Blumenau - e semanal - ou mesmo diário - para a região do litoral
somente do subscritor nesta Unidade Judiciária desde o segundo
como Balneário Camboriú e região litorânea).
semestre de 2018(licença-maternidade à Magistrada Substituta
A reforçar que a contratação ocorreu em Indaial, ao menos com a
lotada nesta Unidade Judiciária, retornou no dia 07.04.2019 após
primeira demandada (KSM EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA
gozo de férias e transferida em definitivo para atuação na 4ª VT de
LTDA - ME), nem veio ao feito a ficha de registro de empregados do
Florianópolis a partir de 13.05.2019).
demandante tampouco deste contrato (formal) de trabalho, embora
INDAIAL/SC, 26 de setembro de 2022.
o aviso-prévio tenha sido aplicado em Indaial/SC (fl. 84 - ID.
7f8d4e8 - Pág. 16). A comunicação de férias também ocorreu em
REINALDO BRANCO DE MORAES
Juiz(a) do Trabalho Titular
Indaial/SC (fl. 105/106 - ID. 0e0019c - Pág. 1/2).
A segunda empregadora (CONSTRUTORA SILVA & NUNES LTDA
- ME) tem sede em Blumenau/SC (TRCT de fl. 21 - ID. a1d58ca).
Ainda, tanto o autor reside em Indaial como a empregadora (KSM)
tem sede na referida cidade (vide termos rescisórios de fl. 19 ID.a323071 e 69 - ID. 7f8d4e8 - Pág. 1).
De resto, ao contrário do veiculado no incidente em foco, não há
previsão no texto legal invocado (CLT, art. 651 e seus parágrafos)
da competência territorial ser definida pelo "último local da
prestação de serviço” (fl. 56 - ID. 1c28754 - Pág. 5).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189314
Processo Nº ATAlc-0000627-46.2020.5.12.0033
RECLAMANTE
DEISE ELIZIANE PEIXOTO
ADVOGADO
PAULO DE SOUZA LIMA(OAB:
50261/SC)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CARLOS MENDES DA SILVEIRA
CUNHA(OAB: 36292/SC)
ADVOGADO
NIVALDO RIBEIRO(OAB: 14257/SC)
ADVOGADO
WALDA HELENA DOS PASSOS
OLIVEIRA TERCEROS(OAB:
26177/SC)
ADVOGADO
JORGE ALEXANDRE NIEDERAUER
RAMOS(OAB: 37385/SC)