3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
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ré, o que faz com que estas acabem se sobrepondo às alegações
Recorrente(s): ALINE REGINA RAMOS
do recorrente." (destaquei)
Recorrido(a)(s): ALINE REGINA RAMOS
As suscitadas violações de lei não se materializam, conforme se
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
deduz das razões de decidir adotadas pelo Colegiado, conforme
Tempestivo o recurso
mencionadas acima.
Regular a representação processual.
Os modelos colacionados não colidem com os fundamentos do
Dispensado o preparo.
julgado, uma vez que apresentam soluções compatíveis com
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
conjuntos fático e probatório diversos, específicos das demandas
Contrato Individual de Trabalho / FGTS / Levantamento / Liberação
das quais foram extraídos (Súmula nº 296 do TST).
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- violação do art. 7º, caput e inciso III, artigo 62, IV, da Constituição
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
da República, artigo 20, XVI, Lei nº 8.036/1990; Medida Provisória
Publique-se e intime-se.
nº 927/2020 e Decreto 5.113/2004.
/rrb
- divergência jurisprudencial.
Consta da ementa do acórdão:
PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXPEDIÇÃO
, 4 de Dezembro de 2020.
DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO INTEGRAL DO
FGTS. PANDEMIA DO COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. Por mais
severos que se apresentem os efeitos decorrentes da pandemia do
MARIA DE LOURDES LEIRIA
COVID-19, não podem ser enquadrados no conceito de "desastre
Desembargador Federal do Trabalho
natural" previsto no art. 20, inciso XVI, da Lei nº 10.878/2004, para
FLORIANOPOLIS/SC, 11 de dezembro de 2020.
fins de movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS.
Até porque, a pandemia não está elencada no rol taxativo do art. 2º
JULIO CESAR VIEIRA DE CASTRO
do Decreto nº 5.113, de 22 de junho de 2004. Por outro lado, a
Assessor
autorização temporária para saques de saldos no fundo de garantia
do tempo de serviço, concedida pela Medida Provisória nº 946, de 7
Processo Nº ROT-0002259-88.2020.5.12.0007
Relator
JOSE ERNESTO MANZI
RECORRENTE
ALINE REGINA RAMOS
ADVOGADO
KELVIN MEURER LOPES(OAB:
55092/SC)
ADVOGADO
AGINERO CARLOS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 57235/SC)
RECORRIDO
ALINE REGINA RAMOS
ADVOGADO
KELVIN MEURER LOPES(OAB:
55092/SC)
ADVOGADO
AGINERO CARLOS DA SILVA
JUNIOR(OAB: 57235/SC)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO
ADVOGADO
CASSIO MURILO PIRES(OAB:
5001/SC)
de abril de 2020, não permite interpretação ampliativa de modo a
comprometer o equilíbrio do sistema e a própria finalidade social do
FGTS, que extrapola a esfera individual do trabalhador,
beneficiando toda a coletividade de trabalhadores.
Assim, nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há
cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea c do art. 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho, em se considerando o cunho
interpretativo da decisão jurisdicional prolatada.
No que diz respeito à suscitada divergência jurisprudencial, informo
a parte recorrente que subsídios jurisprudenciais não elencados na
alínea a do art. 896 da CLT não se prestam para o cotejo de teses.
Intimado(s)/Citado(s):
De igual modo, modelos em desacordo com as disposições insertas
- ALINE REGINA RAMOS
na Súmula nº 337 do Tribunal Superior do Trabalho.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PODER JUDICIÁRIO
Publique-se e intime-se.
JUSTIÇA DO TRABALHO
/mo
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Lei 13.467/2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160549