3023/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Juiz(a) do Trabalho Titular
5421
Juntada de prova emprestada – depoimento da autora prestado nos
autos nº 0000393-77.2019.5.12.0040 - pela ré GST SEGURANÇA E
Processo Nº ATOrd-0001131-50.2019.5.12.0045
RECLAMANTE
BRUNA SANT ANA DE
ALBUQUERQUE
ADVOGADO
LUIZ HENRIQUE PEREIRA(OAB:
49078/SC)
ADVOGADO
ANDREY FELIPE BENTO(OAB:
43308/SC)
ADVOGADO
CHRISTIAN COELHO MARTINS(OAB:
50701/SC)
ADVOGADO
JOSE DOMINGOS
BORTOLATTO(OAB: 3659/SC)
RECLAMADO
GST SEGURANCA E VIGILANCIA
LTDA - EPP
ADVOGADO
LUIZ FELIPE BITENCOURTT
WINTER(OAB: 26530/SC)
RECLAMADO
SHED BAR E EVENTOS LTDA
ADVOGADO
RAFAEL PIEROZAN(OAB: 16217/SC)
VIGILÂNCIA LTDA – EPP (fls. 353-260)
Na audiência de prosseguimento, foi produzida prova oral (fls. 362364) e determinado que a autora juntasse documentos (fls. 362364). Juntada de documentos pela autora (fls. 365-368).
Alegações finais das partes, por memoriais (fls. 369-373, 374 e 375380).
Sem outras provas, a instrução a instrução processual foi
encerrada, restando prejudicada a proposta final de conciliação (fl.
381).
II. FUNDAMENTAÇÃO
DA REFERÊNCIA AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS
Intimado(s)/Citado(s):
- GST SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
- SHED BAR E EVENTOS LTDA
Esclareço que, para fins de referência à documentação dos autos
na sentença, o Juízo observa o número das páginas do arquivo em
.PDF gerado pelo sistema do processo judicial eletrônico (Pje).
PODER JUDICIÁRIO
DA INDICAÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
A ré GST SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – EPP. argumenta
que os pedidos formulados pela parte autora devem ser extintos,
com fundamento no art. 840, §1º, da CLT, visto que não houve
INTIMAÇÃO
apresentação de cálculos que justifiquem os valores postulados.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Razão não lhe assiste, visto que a autora indicou valores a todas as
suas pretensões.
PODER JUDICIÁRIO
O art. 840, §1º, da CLT, exige apenas a indicação de valores aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos, o que pode ser feito por estimativa, não havendo
imposição de apresentação de planilhas e demonstrativo de
S E N T E N Ç A:
I. RELATÓRIO
BRUNA SANT ANA DE ALBUQUERQUE, qualificada nos autos,
move a presente ação em face de GST SEGURANÇA E
cálculos, sendo que, no caso de eventual condenação, os valores
serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os
limites dos pedidos.
Rejeito a preliminar.
VIGILÂNCIA LTDA – EPP E SHED BAR E EVENTOS LTDA e,
pelos fatos e fundamentos alegados, pleiteia os títulos enumerados
na petição inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 115.765,00 e
juntou documentos.
Presentes as partes na audiência realizada, restou rejeitada a
tentativa conciliatória, tendo o Juízo recebido a defesa
anteriormente encaminhada aos autos pela ré SHED BAR E
EVENTOS LTDA. e a defesa oral pela ré GST SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA – EPP (fls. 227-228). Manifestação da autora
(fls. 232-234).
O Juízo reconheceu a nulidade de citação arguida por GST
SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – EPP, renovando o prazo para
defesa (fl. 235).
Defesa da ré GST SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA – EPP (fls.
237-253). Manifestação da autora (fls. 348-352).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154047
DO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E DO
SALÁRIO RECEBIDO
A autora afirma ter sido contratada pela ré GST SEGURANÇA E
VIGILÂNCIA LTDA – EPP. em 21-01-2014, para exercer a função
de vigilante, com salário de R$ 100,00 por noite, e dispensada, sem
justa causa, em 12-07-2019. Contudo, refere que em 26-05-2017,
por motivo desconhecido, a ré procedeu a baixa do contrato.
Menciona que, após a baixa do contrato, “nenhuma alteração ao
contrato de trabalho (…) realmente ocorreu, uma vez que (...)
continuou trabalhando normalmente, recebendo o mesmo salário,
cumprindo as mesmas ordens, utilizando o mesmo uniforme
(camisa, crachá e lenço) e cumprindo a mesma jornada”. Pretende
o reconhecimento de vínculo de emprego no período de 27-05-2017