2652/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Janeiro de 2019
2552
I - Relatório
CAMILA APARECIDA MARTINS DE GOES propôs ação trabalhista
em face de SEARA ALIMENTOS LTDA., pleiteando as verbas
Destinatário:
descritas às fls. 2-7. Alçada fixada conforme valor dado à causa.
REGINALDO PEREIRA FARIAS
null
Citada, a ré apresentou defesa sob a modalidade de contestação,
refutando todos os pedidos da parte autora.
NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA - Processo PJe-JT
Produzida prova documental.
Processo: 0000091-20.2019.5.12.0017 - Processo PJe-JT
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
Declarados fatos incontroversos pelas partes.
Autor: REGINALDO PEREIRA FARIAS
Réu: ALVORADA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA - ME
As propostas conciliatórias restaram inexitosas.
Audiência: 13/03/2019 12:30
Razões finais prejudicadas.
Fica V. Sa. intimado de que a audiência INICIAL foi designada
Julgamento adiado "sine die".
para a data e hora acima indicadas. Deverá comparecer
pessoalmente, sob pena de arquivamento, na forma da lei.
Decide-se.
Em 28 de Janeiro de 2019.
FERNANDO BAPTISTA FRAGOSO
II - Fundamentação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001130-86.2018.5.12.0017
RECLAMANTE
CAMILA APARECIDA MARTINS DE
GOES
ADVOGADO
CINTIA MAYARA EUFRASIO(OAB:
41361-B/SC)
RECLAMADO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
1 - Duração do trabalho
A parte autora declarou em audiência que a jornada trabalhada está
corretamente registrada nos controles apresentados pela ré,
ressalvadas as horas in itinere e a troca de uniforme (fl. 284).
Intimado(s)/Citado(s):
- CAMILA APARECIDA MARTINS DE GOES
1.1 - Horas in itinere
Conhecendo as dificuldades de acesso às suas instalações, a ré,
PODER JUDICIÁRIO
durante anos, incluiu em seus acordos coletivos cláusula que a
JUSTIÇA DO TRABALHO
desonerava do pagamento das horas in itinere, ao fundamento de
que era fornecido o benefício do transporte em contrapartida.
Assim, não eram pagas as horas gastas com o trajeto.
No entanto, embora deva-se buscar a máxima aplicabilidade dos
SENTENÇA
preceitos negociados entre as categorias econômicas e
profissionais, as quais devem ser respeitadas, os acordos não são
absolutos, devendo, por exemplo, respeitar direitos indisponíveis
dos trabalhadores, como segurança, saúde e higiene. Além disso,
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