2536/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Agosto de 2018
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Pretende o réu ser absolvido da condenação ao pagamento das
diferenças do adicional de insalubridade, em decorrência da
incorreta utilização de sua base de cálculo.
MÉRITO
O juízo de primeiro grau condenou o réu ao pagamento de
diferenças do adicional de insalubridade decorrentes da utilização
do salário-base como base de cálculo dessa parcela, desde o
marco prescricional (21-03-2011) até 06-10-2016, data em que
passou a vigorar a Lei Complementar Municipal 14/2016, que
revogou a Lei Complementar Municipal 07/2004, com reflexos.
Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, aplico o
disposto na Súmula nº 48 deste Tribunal, nos seguintes termos:
"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - Com a edição da Súmula
Vinculante nº 4 do STF, impõe-se a utilização do salário mínimo
Recurso do RÉU
como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo previsão
mais favorável estabelecida em acordo ou convenção coletivos. II Em razão do disposto no art. 193, parágrafo 2º da CLT, não é
possível a cumulação dos adicionais de insalubridade e
periculosidade.".
Não há falar, portanto, na inconstitucionalidade da base de cálculo
estabelecida para o adicional de insalubridade.
Quanto à matéria, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a
redação da Súmula 228, nos seguintes termos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO (redação
alterada na sessão do Tribunal Pleno em 26.06.2008) - Res.
148/2008, DJ 04 e 07.07.2008 - Republicada DJ 08, 09 e
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS
10.07.2008. SÚMULA CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUSPENSA POR
DECORRENTES DA INCORRETA OBSERVÂNCIA DA SUA
DECISÃO LIMINAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - Res.
BASE DE CÁLCULO
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A partir de 9 de
maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do
Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será
calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado
em instrumento coletivo.
O art. 192 da CLT estabelece o salário mínimo como base de
cálculo do adicional de insalubridade. O Supremo Tribunal Federal
declarou essa norma inconstitucional por confrontar com art. 7º, IV,
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