2333/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Outubro de 2017
1630
determinação de retificação da CTPS, e, por decorrência, sejam
excluídas as verbas das normas coletivas dos bancários. Não se
conforma, ainda, com a condenação ao pagamento de horas extras
a partir da 6ª diária, e quanto ao pagamento de horas extras
intervalares. Além disso, considera indevido o intervalo previsto no
art. 384 da CLT e as diferenças de comissões deferidas.
INTERVALO. ARTIGO 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. O
Egrégio TST já definiu que é constitucional o art. 384 da CLT, que
A reclamante, por sua vez, no recurso interposto no ID 50020c4,
prevê o direito da empregada ao intervalo de 15 minutos antes do
reitera o pedido de pagamento de reflexos das parcelas deferidas
início da prestação de serviço extraordinário. A empregada que não
no aviso prévio de 60 dias, de reflexos das diferenças salariais
fruir do intervalo previsto nesse dispositivo tem direito de receber
deferidas na PLR e reflexos das comissões pagas nas parcelas
como extras os minutos de intervalo sonegados.
elencadas no pedido. Insurge-se, ainda, em relação à jornada de
trabalho arbitrada na sentença, inclusive quanto ao tempo de
intervalo e pugna pelo pagamento da uma hora extra intervalar por
dia trabalhado e pela utilização do divisor 150 para o cômputo do
salário-hora. Aduz configurar julgamento extra petita a determinação
de observância da Súmula nº 340 e OJ nº 397, ambas do Eg.TST,
para o cômputo das horas extras intervalares e decorrentes da
supressão do art. 384 da CLT. Considera devidas as repercussões
dos reflexos das horas extras nos repousos semanais remunerados,
nas demais parcelas salariais, bem como das horas extras,
RELATÓRIO
intervalares e comissões na participação nos lucros e resultados.
Reitera, finalmente, o pedido de indenização pelas despesas
efetuadas com veículo próprio utilizado a serviço da ré, de reflexos
dos reflexos deferidos no FGTS acrescido da indenização
compensatória de 40% e de honorários advocatícios, requerendo
seja determinada a incidência da correção monetária a partir do
mês da prestação dos serviços ou, sucessivamente, a partir do dia
1º do mês subsequente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Razões de contrariedade são apresentadas no ID e875992, pelo
ORDINÁRIO nº 0000976-13.2016.5.12.0058, provenientes da 4ª
segundo reclamado, e no ID f9d8ecf, pela reclamante.
Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes BANCO PAN
S.A. e KATIANE VIVIAN e recorridos KATIANE VIVIAN, BANCO
O Ministério Público do Trabalho não se manifesta nos autos, em
BTG PACTUAL S.A., BANCO PAN S.A. e PANSERV
conformidade com o art. 28 da Consolidação dos Provimentos da
PRESTADORA DE SERVICOS LTDA.
Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Inconformada com a sentença do ID ac7ef5c, complementada pela
Os autos vêm conclusos.
decisão de embargos de declaração do ID 7597d7f, que julgou
parcialmente procedente a ação, recorrem a reclamante e a
É o relatório.
segundo reclamado ordinariamente a esta Corte.
ADMISSIBILIDADE
Nas suas razões do ID e8ae069, o Banco Pan S.A., segundo
reclamado, argui preliminar de sobrestamento do feito e de
Conheço dos recursos e das contrarrazões, por satisfeitos os
ilegitimidade passiva. No mérito, requer seja afastado o vínculo de
pressupostos legais de admissibilidade.
emprego reconhecido com o Banco, com a exclusão da
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