2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
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VOTOS
EMENTA
Acórdão
Processo Nº RO-0000224-18.2016.5.11.0010
Relator
JOSE DANTAS DE GOES
RECORRENTE
DIGITRON DA AMAZONIA
INDUSTRIA E COMERCIO S. A.
ADVOGADO
CARLOS EUGENIO VERAS DE
MENEZES(OAB: 4693/AM)
ADVOGADO
NATASJA
DESCHOOLMEESTER(OAB:
2140/AM)
RECORRIDO
DIONEIA FRANCISCA TAVARES
SILVA
ADVOGADO
DAVID SILVA DAVID(OAB: 5494/AM)
ADVOGADO
JOCIL DA SILVA MORAES(OAB:
1298/AM)
DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. No caso em apreço,
embora as condições de trabalho não sejam a causa direta ou
exclusiva das patologias no ombro esquerdo da empregada
(tendinopatiado supra-espinhal), evidente que contribuíram para seu
agravamento, conforme atestado pela prova pericial. Ademais, o
labor com exposição a riscos ergonômicos, associado à
Intimado(s)/Citado(s):
- DIONEIA FRANCISCA TAVARES SILVA
constatação pericial de que fatores externos tiveram grau de
contribuição no quadro patológico da obreira (origem degenerativa,
diabetes, menopausa e histórico ocupacional), são elementos que
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
evidenciam o nexo concausal aferido. Não obstante, restou
evidenciado que a empresa descuidava do cumprimento das
medidas de prevenção a riscos e manutenção de ambiente hígido
de trabalho, o que denota violação ao dever geral de cautela da
empregadora, por omissão do dever de vigilância, proteção à saúde
e à integridade física dos trabalhadores, imposto pelo art. 7º, XXII,
da CF/88 e art. 157 da CLT. Presentes o dano (patologia
diagnosticada), o nexo de concausalidade (conclusão da perícia) e
PROCESSO nº 0000224-18.2016.5.11.0010 (RO)
a culpa (negligência) do empregador, resta configurada sua
responsabilidade pelas doenças ocupacionais. INDENIZAÇÃO POR
RECORRENTE: DIGITRON DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E
DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A dor moral é
COMÉRCIO S. A.
presumida nos casos de acidente do trabalho ou doença
equiparada, pois independe de prova, dada a impossibilidade de
RECORRIDA: DIONEIA FRANCISCA TAVARES SILVA
concreção. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser
observados os parâmetros introduzidos pela Medida Provisória nº
RELATOR: JOSÉ DANTAS DE GÓES
808/2017, publicada em 14/11/2017 e que perdeu sua vigência na
data de 23/04/2018, regendo os atos praticados durante este lapso
RITO: ORDINÁRIO
(art. 62, §11, da CF/88), uma vez que o direito à indenização
extrapatrimonial foi reconhecido na decisão recorrida, que foi
prolatada em 23/02/2018, ou seja, durante o período de vigência da
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