2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
SALMITO LIMA, Procuradora do Trabalho da PRT da 11ª Região.
663
SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331 DO TST.
APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO
ISTO POSTO,
CONSTITUCIONAL. Não honrando o empregador com as verbas
ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da SEGUNDA
trabalhistas devidas ao empregado, são estas suportadas pelo ente
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por
público de forma subsidiária, nos termos do item IV da Súmula 331
unanimidade de votos, conhecer do Recurso do litisconsorte e, no
do TST, não se configurando violação constitucional. Recurso
mérito, negar-lhe provimento, para manter a sentença de origem
conhecido e não provido. SÚMULA 331, VI, DO TST. EXTENSÃO
em todos os seus termos, conforme a fundamentação.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TODAS AS VERBAS
Sessão realizada em 16 de abril de 2018.
DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. Como consolidado no item
Assinado em 18 de abril de 2018.
VI da súmula 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do
tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da
Assinatura
condenação, não apenas as de natureza trabalhista. Recurso
LAIRTO JOSÉ VELOSO
conhecido e não provido.
Desembargador Relator
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
VOTOS
Ordinário, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, em que são
Acórdão
Processo Nº RO-0000745-44.2017.5.11.0004
Relator
JOICILENE JERONIMO PORTELA
FREIRE
RECORRENTE
ESTADO DO AMAZONAS
RECORRENTE
FUNDACAO VILA OLIMPICA DANILO
DUARTE DE MATTOS AREOSA
RECORRIDO
MARIO GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ENYSSON ALCANTARA
BARROSO(OAB: 5097/AM)
RECORRIDO
RCA CONSTRUCOES,
CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
ADVOGADO
KELLY KRISTINE MENEZES DE
SOUZA(OAB: 7046/AM)
CUSTOS LEGIS
Ministério Público do Trabalho
partes, como recorrente, o ESTADO DO AMAZONAS e, como
recorridos, MARIO GOMES DE OLIVEIRA, RCA CONSTRUÇÕES,
CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA.
O reclamante ajuizou reclamatória trabalhista, alegando haver sido
contratado pela reclamada para prestar serviços ao Estado do
Amazonas, na Arena Amadeu Teixeira, de responsabilidade da
Fundação Vila Olímpica, exercendo a função de auxiliar de serviços
gerais, no período de 1º-12-2015 a 4-7-2016, tendo como última
remuneração de R$ 820,00. Postulou a rescisão indireta do contrato
de trabalho, o pagamento de verbas rescisórias, danos morais,
multa dos artigos 467 e 477 da CLT, vale-transporte, seguro-
Intimado(s)/Citado(s):
desemprego, FGTS, horas extras, devolução de desconto sindical,
- FUNDACAO VILA OLIMPICA DANILO DUARTE DE MATTOS
AREOSA
- MARIO GOMES DE OLIVEIRA
- RCA CONSTRUCOES, CONSERVACAO E SERVICOS DE
LIMPEZAS LTDA
baixa na CTPS. (ID. 6d9fe0e).
O litisconsorte, Estado do Amazonas, apresentou contestação,
suscitando preliminarmente a incompetência absoluta da justiça do
trabalho, a ilegitimidade passiva para a lide e o julgamento do RE
760931, e, meritoriamente, sustentou a impossibilidade da
condenação subsidiária por violação a normas constitucionais,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Conteúdo do Voto
atacando também as verbas pleiteadas pelo reclamante. (ID.
f00aac0).
Em contestação, a reclamada arguiu a preliminar de inépcia da
inicial e, no mérito, defende a total improcedência da demanda. (ID.
PROCESSO RO 0000745-44.2017.5.11.0004
cc020f7).
RECORRENTE: ESTADO DO AMAZONAS
O litisconsorte não compareceu à audiência, sendo declarado revel
Procurador: Dr. Vitor Hugo Mota de Menezes
e confesso. (ID. fd93fd8).
RECORRIDOS: RCA CONSTRUÇÕES, CONSERVAÇÃO E
O juízo a quo prolatou sentença, ratificando a revelia e confissão
SERVIÇOS DE LIMPEZAS LTDA
ficta, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e
Advogada: Kelly Kristine Menezes de Souza
condenando a reclamada e, subsidiariamente, o litisconsorte, a
MARIO GOMES DE OLIVEIRA
pagar ao reclamante, a quantia de R$ 9.098,49, a título de: salários
Advogado: Enysson Alcântara Barroso
retidos dos meses de março/2016, abril/2016, maio/2016,
CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. RESPONSABILIDADE
junho/2016 e julho/2016; saldo de salário(4 dias) de agosto/2016;
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118063