2445/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
1090
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
- JOSE ANTONIO RIBEIRO
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;
II - a percepção, em dobro, da remuneração do período de
afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros
legais (grifos nossos).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desta forma, restando demonstrada a dispensa discriminatória do
reclamante e considerando que a lei faculta ao autor optar pela
Fundamentação
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
reintegração ou não, sendo que nos presente autos o reclamante
escolheu pela indenização em dobro (inciso II), condeno a
reclamada ao pagamento da remuneração, em dobro, desde a data
I - RELATÓRIO:
de sua dispensa até a data da primeira decisão que determinou
essa conversão, qual seja, da presente sentença, nos termos da
JOSE ANTONIO RIBEIRO e ANDRADE GUTIERREZ
Súmula 28 do C. TST.
ENGENHARIA S/A, já qualificados nos autos, opuseram Embargos
Os danos morais são lesões aos direitos da personalidade (art. 5, V
de Declaração (ID 0fad1c8 e 00f85be), alegando contradição e
e X da CF/88). Um único ato pode gerar lesões a diversos direitos
omissão na sentença ID 40474c6.
da personalidade, o que autoriza a cumulação de pedidos de
Contrarrazões apresentadas pelos Embargados ID 365b780 e
reparação por danos extrapatrimoniais (cf. súmula 387 do STJ).
e2db344, entendendo incabíveis os referidos embargos.
Enquanto os danos materiais têm que ser comprovados para a sua
Vieram-me conclusos os autos.
reparação, os danos morais se configuram independente da
É o relatório.
comprovação dos seus efeitos, bastando provar a conduta que
lesionou o direito da personalidade (in re ipsa).
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Desta forma, considerando a dispensa discriminatória do
reclamante, a ilícita e grave conduta da reclamada, defiro o pedido
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE
de indenização por dano moral para condenar a reclamada ao
pagamento de R$ 50.000,00.
Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivamente
oferecidos e subscritos por procurador regularmente constituído nos
III - DISPOSITIVO:
autos (ID eb1f142).
O embargante aponta contradição no provimento jurisdicional,
Ante ao exposto, e por tudo mais que consta nos autos da presente
alegando que não houve pedido de reintegração em sua exordial,
reclamação trabalhista, decido:
apenas de pagamento em dobro da remuneração do período de
1 - Pronunciar a prescrição qüinqüenal, para extinguir com
afastamento.
resolução do mérito as pretensões anteriores a 03/11/2011 (art.
Verifico que, efetivamente, na petição inicial o reclamante requer a
487, II, do CPC), inclusive sobre os créditos fundiários,
aplicação do inciso II, do art. 4ª, da Lei 9.029/95, qual seja, do
considerando a recente decisão do STF no ARE 709212/DF.
pagamento em dobro da remuneração do período.
2 - No mérito julgar a presente reclamação PARCIALMENTE
Desta forma, passo a sanar a contradição apontada:
PROCEDENTE movida por JOSE ANTONIO RIBEIRO para
DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA
condenar ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A:
2.1 - A PAGAR:
(...)
2.1.1 - Remuneração, em dobro, desde a data de sua dispensa até
A Lei 9.029/95 assim dispõe:
a data da primeira decisão que determinou essa conversão, ou seja,
da presente sentença, nos termos da Súmula 28 do C. TST, em
Art. 4 O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório,
virtude da dispensa arbitrária.
o nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano
2.1.2 - Indenização por dano moral (R$ 50.000,00).
moral, faculta ao empregado optar entre:
2.1.3 - PLR 2015 proporcional (6/12) (R$ 845,87).
I - a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de
afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117340
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA