3450/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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11.457/2007, não tem o condão de atribuir a esta Justiça
declaratórios e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando o
Especializada a competência para fiscalizar a ocorrência ou
vício apontado, fazer constar do acórdão o seguinte trecho
não de repasse à previdência social das contribuições sociais
"dou parcial provimento ao apelo patronal para declarar a
devidas ao longo do contrato de trabalho.
incompetência desta Justiça Especializada no que tange aos
Ao reverso, a partir da intelecção do preceito constitucional,
recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários
pode-se concluir que somente o valor em pecúnia objeto da
percebidos no curso do contrato de trabalho, nos termos da
sentença condenatória constitui o fato gerador da contribuição
fundamentação." Tudo nos termos do voto do Desembargador
social, do qual ela é decorrente; logo, a competência não
Relator e com ressalvas do Desembargador Grijalbo Coutinho.
abrange a execução das contribuições exigíveis ao longo do
Ementa aprovada.
pacto laboral, a quais têm o salário como fato gerador.(Grifei)
Julgamento ocorrido por unanimidade de votos com a
Forçoso concluir que o entendimento consubstanciado na
participação dos Desembargadores Elaine Vasconcelos
Súmula 368, I, do Col. TST encontra ressonância junto ao Exc.
(Presidente), André Damasceno, Dorival Borges, Grijalbo
STF, ao pontuar que a competência da Justiça do Trabalho, na
Coutinho e do Juiz convocado Denilson Bandeira Coêlho.
hipótese, "limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia
Ausente a Desembargadora Flávia Falcão, afastada para dirigir
que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que
as comissões e comitês coordenados pela Corregedoria Geral
integrem o salário-de-contribuição".
da Justiça do Trabalho. Pelo MPT oDr. Adélio Justino Lucas
Conforme já exposto, no caso concreto o autor busca
(Procurador Regional do Trabalho).
unicamente a declaração da existência de vínculo de emprego
Sessão ordinária presencial de 06 de abril de 2022 (data do
sem ter formulado pedido condenatório em pecúnia.
julgamento).
Trata-se, portanto, de matéria não abrangida pela ampliação da
Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno
competência atribuída a esta Justiça Especializada.
Relator(a)
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo patronal para
declarar a incompetência desta Justiça Especializada no que
tange aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre os
salários percebidos no curso do contrato de trabalho.
Nesse cenário, dou parcial provimento aos embargos
BRASILIA/DF, 08 de abril de 2022. ALESSANDRO PINTO DE
declaratórios, para, sanando o vício apontando, e imprimindo
CARVALHO, Servidor de Secretaria
efeitos modificativos, dar parcial provimento ao apelo patronal
para declarar a incompetência desta Justiça Especializada no
que tange aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre
os salários percebidos no curso do contrato de trabalho.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no
Processo Nº RORSum-0001048-96.2019.5.10.0010
Relator
ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA
VEIGA DAMASCENO
RECORRENTE
INDRA BRASIL SOLUCOES E
SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
GERALDO MAJELA FERREIRA
ADVOGADO
ANDRE HENRIQUE FERREIRA(OAB:
44742/DF)
mérito, dou provimento aos embargos da reclamada para,
sanando o vício apontado, fazer constar do acórdão o seguinte
Intimado(s)/Citado(s):
- GERALDO MAJELA FERREIRA
trecho "dou parcial provimento ao apelo patronal para declarar
a incompetência desta Justiça Especializada no que tange aos
recolhimentos previdenciários incidentes sobre os salários
percebidos no curso do contrato de trabalho, nos termos da
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação.".
JUSTIÇA DO
É o meu voto.
ACÓRDÃO
Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egrégia
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima
Região, aprovar o relatório, conhecer dos embargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180986
PROCESSO n.º 0001048-96.2019.5.10.0010 - RECURSO
ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886)
RELATOR(A): Desembargador Andre Rodrigues Pereira da
Veiga Damasceno