3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
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Sr. Alzemar; que a obra funcionava de segunda à sexta; que, de
entre o Sr. Adriano e o empreiteiro Alzemar e, por fim, entre o
segunda à quinta, era de 7h às 17h; que, na sexta, era até 16h; que
empreiteiro Alzemar e o reclamante".
havia 1h de almoço; que nunca trabalhou nos sábados; que todo
Nesse cenário, reforça o afirmado pelas testemunhas do reclamado
mundo era nesse mesmo horário; que recebiam R$ 140,00 por dia
os recibos (fls. 109 a 182 do PDF) de valores consideráveis, pagos
(R$ 700,00 pagos semanalmente na sexta-feira); que quem pagava
pelo Sr. Adriano Fróes ao Sr. Alzemar, de serviços de alvenaria,
era o Sr. Alzemar; que a remuneração era paga em dinheiro vivo;
hidráulica, elétrica, assentamento de revestimentos, pintura na obra
que, se aparecesse um serviço rapido, poderiam se ausentar para
da QI 26 do Lago Sul. Fato que evidencia as relações jurídicas entre
fazer esse outro serviço; que isso já aconteceu com o depoente;
o Sr. Adriano (engenheiro/empreiteiro principal) e o Sr. Alzemar
que não sabe dizer se isso já aconteceu com o reclamante; que
(subempreiteiro) e entre o Sr. Alzemar e o reclamante.
acredita que se isso acontecesse com o reclamante, ele também
À vista disso, o reclamado, por atuar no ramo da construção civil
poderia fazer isso; que não acontecia de mandar outra pessoa para
com finalidade lucrativa, poderia vir a responder na forma do art.
trabalhar em seu lugar; que não sabe se isso aconteceu com o
455 da CLT. Para isso, seria necessário o reconhecimento do
reclamante. Nada mais. " (Sr. ADILSON SILVANE DE SOUZA)
vínculo de emprego do reclamante com o Sr. Alzemar,
"que trabalhou para o Sr. Alzemar; Depoimento: que começou a
subempreiteiro. Contudo, o Sr. Alzemar não participou da relação
trabalhar para o Sr. Alzemar em 2007 até 2018; que trabalhou como
processual, o que torna inviável o reconhecimento do vínculo de
ajudante de pedreiro; que o Sr. Adriano (reclamado) ia na obra,
emprego com o reclamante e, por consequência, o reconhecimento,
porque era engenheiro; que o reclamado era o engenheiro da obra;
nestes autos, do vínculo direto entre o reclamante e o reclamado,
que o reclamado contratou o Sr. Alzemar; que o reclamante era
Sr. Adriano.
pedreiro; que o reclamante trabalhava na obra da QI 26 (lago sul);
O recurso apresentado não teve o condão de infirmar as razões de
que a obra era uma casa; que a casa era do Sr. Levi; que o Sr. Levi
convencimento deste magistrado. A decisão proferida na origem
contratou o Sr. Adriano, o qual contratou o Sr. Alzemar; que foi o Sr.
observou a realidade fática dos autos.
Alzemar que contratou o depoente; que o reclamante trabalhava na
Diante de todo o exposto, mantenho incólume a sentença prolatada.
mesma equipe que o depoente; que foi o Sr. Alzemar quem
Indeferido o pedido principal (reconhecimento de vínculo
contratou o reclamante; que o reclamado não dava ordens para o
empregatício), seguem-lhe a sorte os pedidos consectários.
depoente ou para o reclamante; que recebiam ordens apenas do Sr.
Nego provimento.
Alzemar; que a obra funcionava de segunda a sexta; que a obra
funcionava das 7h às 17h; que havia 1h de almoço; que todo mundo
CONCLUSÃO
trabalhava no mesmo horário lá; que a diária de ajudante era R$
Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe
80,00; que a diária do pedreiro era R$ 140,00; que o pagamento era
provimento, nos termos da fundamentação.
no final da semana (toda sexta-feira); que o pagamento era em
dinheiro; que quem fazia o pagamento era o Sr. Alzemar; que nunca
viu o Sr. Adriano fazendo pagamento; que o reclamante poderia
pegar outros serviços; que, se o reclamante pegasse outros
serviços, ele só não recebia o valor da diária; que não precisavam
se justificar ou apresentar atestados acaso ficassem doentes; que
não havia pagamento de passagens ou vale-transporte; que não
havia vale-alimentação. Nada mais." (LEANDRO SILVANO DE
SOUSA)
Acórdão
Nesse sentido, as fundamentadas impressões do juízo foram as
seguintes: "a testemunha Adilson mostrou-se firme e segura em
relação às afirmações prestadas, tendo explicado de maneira clara
Por tais fundamentos,
as circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto"; "tal
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal
testemunha apontou claramente que as relações jurídicas de direito
Regional do Trabalho da Décima Região, aprovar o relatório,
material subjacentes a este processo se deram entre o Sr. Levi
conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento,
(dono da obra) e o Sr. Adriano (engenheiro reclamado), bem como
nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174237