3263/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
1053
diretamente para a autora. A autora trabalhava na secretaria do
Como se vê, as testemunhas da reclamante não foram suficientes
templo. A autora trabalhava todos os dias, mas às vezes ficava
para demonstrar a presença dos requisitos da relação de emprego.
em casa, ou vinha parte da tarde ou de manhã. O monge Sato
A primeira testemunha da reclamada, Valdegran Oliveira Rodrigues,
era o chefe da autora.A autora comentou com a testemunha que
declarou que a reclamante tinha autonomia para gerenciar o tempo,
às vezes era chamada de madrugada para comparecer no templo.
não tinha horário fixo de trabalho e que trabalhava na secretaria do
A testemunha reside no templo, mas nunca a viu no templo de
templo, não sabendo dizer se a autora podia trabalhar em casa,
madrugada. Lembra-se de um problema na bomba d'água no
mas que faltava por estar doente.
templo ocorrido no início da noite e que a autora compareceu no dia
A testemunha Fernanda Figueira Pereira, declarou que a
seguinte para tentar solucionar." (fl. 348)
reclamante era gestora e tinha autonomia na gestão do templo e
Testemunha Fernanda Figueira Pereira, arrolada pela reclamada:
flexibilidade no horário de trabalho, tendo conhecimento de que a
"Trabalhou na reclamada de 2011 a 2017 na função de auxiliar de
autora realizou trabalho de forma remota. Apesar de afirmar
escritório e de 2019 a 2020 como assessora do monge Sato e como
desconhecer se a autora comunicava todas as suas ausências ao
organizadora da quermesse de 2019. A autora exerceu a função de
trabalho para o monge, e ter dois subordinados, a testemunha
gestora. A autora tinha autonomia na gestão do templo e
deixou claro que nunca viu a reclamante recebendo ordens da
flexibilidade no horário de trabalho. Não tem conhecimento de
diretoria e não soube dizer se a reclamante se poderia se fazer
que a autora comunicava todas as suas ausências ao trabalho para
substituir.
o monge Sato. Os funcionários da administração faziam a
Como se vê, a análise da prova como um todo, incluindo-se a
contabilidade do templo sob a gestão da autora. Com relação a
documental e a confissão da autora, além da prova testemunhal,
quermesse 2019, o fechamento contábil era realizado com a
demonstra de forma clara que a autora prestava serviços para a
testemunha juntamente com a autora e submetido ao escritório de
reclamada por meio de sua pessoa jurídica, sem a presença de
contabilidade. A autora não participou do fechamento de caixa.
subordinação jurídica, controle de frequência e de horário, sem
Nunca presenciou a diretoria dando ordens a autora, mas
nenhuma fiscalização, nos exatos termos do contrato de prestação
intermediou solicitações do monge Sato para a autora. A autora
de serviços juntados aos autos, o que afasta a possiblidade de
possuía como subordinados duas secretárias, Valdegran e
reconhecimento de vínculo empregatício. Logo, desincumbiu-se a
Manoel. Não tem conhecimento se a autora podia indicar um
reclamada do seu encargo probatório.
substituto. Acredita que a autora tinha como chefe o monge
As alegações relacionadas ao depoimento testemunhal no sentido
Sato. A autora trabalhava no templo. Mas teve conhecimento que a
de que os monges faziam demandas em relação à organização dos
autora trabalhou remotamente." (fl. 348)
eventos, contratação e descontratação de fornecedores não
A primeira testemunha da autora, Santhiago Cavalcante Brito,
autorizam o reconhecimento da subordinação jurídica, uma vez que
declarou que fazia reuniões com a autora para discutir sobre
na condição de diretor do templo, nada mais normal acompanhasse
questões administrativas e com os monges para elaboração de
as decisões formuladas pela reclamante em relação à gestão
conteúdo religioso e que todas as demandas administrativas feitas
estratégica da entidade, sugerindo e opinando sobre tais questões,
ao depoente eram realizadas pela autora, a qual possuía como
até porque é a pessoa que mais conhece a situação e necessidades
subordinados uma secretária e o pessoal da manutenção do templo.
da reclamada.
A testemunha Tiago Cabral Falqueiro, também arrolada pela
Ainda que a autora tivesse autonomia limitada, a limitação decorre
reclamante, afirmou que a autora atuava como gerente
da condição de terceiro contratado para gerir o planejamento
administrativa do templo, recebia ordens para gerenciar o templo e
estratégico do templo, de forma que a mitigação da autonomia
tinha certo grau de autonomia para decidir. Apesar de afirmar que a
esbarra nos próprios termos do contrato de prestação de serviços
autora era gerente do templo, a testemunha afirmou que a autora
firmado entre as partes.
tinha flexibilidade para o cumprimento de sua jornada de trabalho.
É incontroverso que a autora era remunerada pela prestação de
Emerge das declarações das testemunhas indicadas pela
serviços à reclamada, tanto assim que recebia valores variáveis de
reclamante que a autora respondia pelas questões administrativas
acordo com tais serviços, contudo a ausência de pelo menos um
da reclamada e comandava as atividades do pessoal de
dos requisitos para a configuração do vínculo de emprego é
manutenção, mas tal fato não indica que havia subordinação
suficiente para afastar sua existência. Além disso, as notas fiscais
jurídica, uma vez que a autora era responsável por área de
juntadas pela autora estão em nome da pessoa jurídica da
planejamento estratégico, que envolve tais atividades.
reclamante, o que comprova que a relação não era pessoal como
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169475