3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
1911
de Analista, com remuneração composta por salário de R$5.112,07
DEST - Departamento de Coordenação e Governança das
e gratificação por atividade de tecnologia da informação (GTI) no
Empresas Estatais - órgão vinculado ao Ministério do Planejamento,
importe de R$1.269,73.
Desenvolvimento e Gestão, promoveu flagrante violação aos
Noticia que a citada gratificação foi reduzida para a quantia de
princípios da irredutibilidade salarial, da inalterabilidade do contrato
R$1.128,37, o que viola o princípio da irredutibilidade salarial e o da
de trabalho in pejus e da intangibilidade salarial, em afronta ao
vinculação ao edital.
artigo 468 da CLT e ao inciso VI do artigo 7º da Constituição
Sustenta que o edital especificou um valor fixo para a gratificação, e
Federal, porque passou a fixar o teto remuneratório para os
não poderia a reclamada se utilizar de normas por ele
analistas de tecnologia da informação em R$ 9.000,00 (nove mil
desconhecidas, em especial, o teto remuneratório para os analistas
reais), incluindo a gratificação, o salário-base, o adicional por tempo
de tecnologia da informação, como vem a sinalizar as normas
de serviço e outras gratificações.
internas patronais, porquanto não estavam previstas no edital do
Argúi a ilegalidade e a inconstitucionalidade da redução e
concurso público.
supressão da GTI, por causa do teto remuneratório, em razão de a
Reclama, pois, o pagamento das diferenças salariais e a proibição
gratificação possuir natureza indubitavelmente salarial, compondo a
de que a GTI venha a ser reduzida ou suprimida.
remuneração do reclamante.
Em defesa, a reclamada sustenta que sua conduta se pauta no
Afirma que a ficha financeira do reclamante demonstra que ainda
poder diretivo assegurado aos empregadores, e que a gratificação
não lhe foi reduzida ou suprimida a GTI, mas isso já ocorreu com os
em debate cuida de salário-condição, sendo passível sua redução
empregados Erik Galletti e Naira Andréa de Lima Furuse Barbosa.
nominal, até porque mantida resta a remuneração obreira em razão
Não acredita que se possa obrigar o reclamante a aguardar a lesão
de evoluções salariais na carreira.
ao seu direito, o que fatalmente ocorrerá.
Aprecio a questão.
Reitera que a gratificação é verdadeiro salário, previsto, inclusive,
O tema em apreço foi objeto de minuciosa análise do Exmo. Juiz
no Edital Normativo do concurso público a que se submeteu,
Carlos Alberto Oliveira Senna, nos autos da RT 0001598-
tornando imperativa a manutenção do pagamento integral da GTI.
56.2017.5.10.0012, julgado em 17/05/2019, a propósito, abraçando
Busca o reclamante seja a reclamada compelida a se abster de
a jurisprudência regional trabalhista.
reduzir ou suprimir o pagamento da GTI, nos termos dos artigos 9º e
Convencido do acerto dos bem delineados fundamentos de fato e
468 da CLT, sob pena de aplicação de multa.
de direito lá utilizados, adoto-os integralmente como razões de
Afirma que o Ofício nº 03/DEST-MP, de 07.01.11, que aprovou a
decidir também para o presente feito:
criação da GTI (Voto DIPAI nº 011/16) dispôs sobre o reajuste da
"CONAB.
EMPREGADO.
CARGO
DE
ANALISTA.
GTI I e II, com base nos valores de mercado, o que jamais ocorreu.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA
Pede o reajuste da gratificação, de acordo com os percentuais
INFORMAÇÃO - GTI. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO. VIABILIDADE
conferidos às demais gratificações, nos termos dos acordos
Acena o reclamante com a admissão em 02.05.13, mediante
coletivos de 2012/2013, 2013 /2014, 2014/2015, 2015/2016,
concurso público, para ocupar o cargo de Analista, com salário de
2016/2017 e nos que se seguirem.
R$ 4.818,62 (quatro mil e oitocentos e dezoito reais e sessenta e
Pede a declaração de ilegalidade e inconstitucionalidade da
dois centavos), acrescido da Gratificação por
imposição do teto remuneratório, que resulte na redução ou
Atividade de Tecnologia da Informação (GTI), no valor de R$
supressão salarial quanto à GTI, a condenação da reclamada a se
1.269,73 (um mil e duzentos e sessenta e nove reais e setenta e
abster de reduzir ou suprimir a GTI, assim como a condenação da
três centavos), cujo liame de emprego se mantém.
reclamada a reajustar o valor da GTI, conforme os Acordos
Diz que o seu salário-base atual é de R$ 7.875,10 (sete mil e
Coletivos.
oitocentos e setenta e cinco reais e dez centavos), sendo que a GTI
A reclamada pugna pela improcedência dos pedidos da inicial, ao
ainda compõe a sua atual remuneração, pelo mesmo valor desde a
argumento de que a GTI é uma vantagem econômica do tipo salário
contratação.
-condição, criada por liberalidade do empregador e irreajustável
Assevera que a GTI foi concebida para o fim de atenuar o risco de
pelo ACT.
evasão excessiva de técnicos de tecnologia da informação para
Afirma que a GTI é fruto de um ato administrativo complexo, pois foi
outros órgãos da Administração Pública ou para a iniciativa privada,
criada conjunta e sucessivamente pelos atos do DEST/MP: Ofício nº
cuja oferta de maiores remunerações se verificavam. Informa que a
03/2011 e Votos DIPAI nº 002/2011 e 011/2012.
reclamada, ao acatar critério arbitrário e ilegal, determinado pelo
Alega que o reclamante faz jus à GTI nos exatos termos de sua
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