2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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era acrescido da GTI, não tendo recebido outra gratificação ou
Reclamada a se abster de reduzir ou suprimir a Gratificação por
nomeação para função gratificada que pudesse impedir o
Atividade de Tecnologia da Informação (GTI); a reajustar o valor da
reajustamento buscado.
GTI, e a pagar o adicional por tempo de serviço.
No entanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de
Decido.
decidir:
A Exma. Juíza Idália Rosa da Silva, de forma brilhante e
"O autor relata que foi contratado em 05.05.2014 para ocupar o
percuciente, analisou essas matérias no julgamento do RT nº
cargo de Analista, mediante salário inicial de R$ 5.112,07,
0001577-74.2017.5.10.0014, cujos fundamentos adoto como razões
atualmente no valor de R$ 7.280,98, por força da promoção na
para decidir:
carreira e dos reajustes da categoria, acrescido da Gratificação por
Atividade de Tecnologia da Informação (GTI), no importe de R$
"DA VEDAÇÃO DE REDUÇÃO OU SUPRESSÃO DA
1.269,73, que não sofreu qualquer reajuste desde a contratação.
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO (GTI)
Explica que a GTI foi concebida como um mecanismo para atenuar
o risco de evasão excessiva de técnicos da informação para outros
O autor narra na exordial, em síntese, que desde sua admissão
órgãos da Administração Pública ou mesmo para o setor privado,
percebe a verba denominada Gratificação por Atividade de
com a oferta de melhores remunerações a esses profissionais.
Tecnologia da Informação (GTI) em sua remuneração, mas que a
Reclamada acatou critério arbitrário e ilegal, cominado pelo
Destaca, contudo, a arbitrariedade e ilegalidade do Departamento
Departamento de Coordenação e Governança das Empresas
de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (DEST),
Estatais (DEST), órgão vinculado ao Ministério do Planejamento,
órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Desenvolvimento e Gestão, que estabeleceu um teto remuneratório
Gestão, que estabeleceu teto remuneratório para os analistas de
para os analistas de tecnologia da informação em R$ 9.000,00
tecnologia da informação em R$ 9.000,00.
(nove mil reais), cujo valor deve alcançar a própria gratificação,
salário base, adicional por tempo de serviço e outras gratificações.
O autor argumenta que a imposição desse teto remuneratório
Aduz que o teto remuneratório estipulado significa redução salarial,
poderá promover a redução ou mesmo a supressão da GTI, em
alteração unilateral in pejus do contrato de trabalho e afronta a
flagrante violação aos princípios da irredutibilidade salarial, da
intangibilidade do salário pelo empregador. Aduz que, na hipótese,
inalterabilidade do contrato de trabalho e da intangibilidade in pejus
a gratificação é verdadeiro salário, previsto, inclusive, no Edital
salarial, insculpidos nos artigos 468 da CLT e 7º, inciso VI, da
Normativo do concurso público a que se submeteu o Reclamante,
Constituição Federal.
sendo imperativa a manutenção do pagamento integral da GTI, uma
vez que essa parcela da remuneração não pode ser reduzida ou
Conquanto reconheça que ainda não sofreu a redução ou
suprimida. Requer que a Reclamada se abstenha de reduzir ou
supressão da GTI, o autor sustenta estar presente seu interesse
suprimir o pagamento da GTI, nos termos dos artigos 9º e 468,
processual, pois não se pode obrigado a aguardar que o seu direito
caput, da CLT, sob pena de aplicação de multa, bem como requer
seja lesado.
que a GTI seja reajustada de acordo com os percentuais conferidos
às demais gratificações, nos acordos coletivos firmados.
Em seguida, defende a necessidade de reajuste da GTI, de acordo
com os mesmos índices fixados nas normas coletivas para as
A reclamada aduz ,na defesa apresentada, em síntese, que a GTI é
demais gratificações.
ato administrativo complexo, tendo em vista ter sido criada conjunta
e sucessivamente pelos atos decisórios do DEST/MP (Ofício nº
(...)
03/2011) e Votos DIPAI nº 002/2011 e 011/2012 (anexos).
Com base nessas alegações, pede: 1) a declaração de ilegalidade e
Assevera que o Reclamante faz jus à GTI nos exatos termos de sua
inconstitucionalidade da redução ou supressão da Gratificação por
concessão e criação, inexistindo campo para interpretação elástica
Atividade de Tecnologia da Informação (GTI); 2) a condenação da
que confira ao Reclamante direito não originalmente previsto. Aduz
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