2118/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Dezembro de 2016
574
obreira, conforme comandos fixados na sentença transitada em
este Juízo não apreciou a alegação contida na defesa de que,
julgado. Prazo de 5 dias.
desde o ano de 2013, o Réu não possui terceirizados em seus
Intimação
Processo Nº RTOrd-000115-13.2016.5.10.0016">0000115-13.2016.5.10.0016
RECLAMANTE
PAULO RENE NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO
MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI
SANTOS(OAB: 25548/DF)
ADVOGADO
JESSICA SILVESTRE MARTINS DA
VEIGA(OAB: 41937/DF)
RECLAMADO
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
RAFAEL WESLEY GONCALVES DE
SOUSA(OAB: 39351/DF)
quadros. Aduz que não foi considerado o parecer do Ministério
Público do Trabalho onde também é dito que inexiste terceirização
de atividades de escriturário na vigência do concurso.
Sem razão a Embargante.
Este Juízo apreciou devidamente o pedido de imediata convocação
do Autor aos quadros do Reú à luz do conjunto probatório dos autos
e do ordenamento jurídico pátrio, e expôs os fundamentos que
embasaram a conclusão.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- PAULO RENE NUNES DOS SANTOS
A insurgência trazida em sede de embargos declaratórios não se
amolda a nenhuma hipótese prevista no artigo 897-A da CLT e
1.022, II, do novo CPC, mas volta-se contra a decisão de mérito que
se pretende modificar.
PODER JUDICIÁRIO
Eventual equívoco verificado no decidido desafia recurso próprio.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito os embargos de declaração no particular.
16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
CONCLUSÃO
Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração
opostos por BANCO DO BRASIL S.A., nos termos da
ATA DE AUDIÊNCIA
fundamentação supra que integra este dispositivo.
Audiência encerrada às 17h42min.
Processo nº: 000115-13.2016.5.10.0016
Reclamante : PAULO RENE NUNES DOS SANTOS
Reclamada : BANCO DO BRASIL S.A.
Intimem-se as partes.
ASSINATURA DIGITAL
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz Titular
Aos 02 dias do mês de dezembro de 2016, presente o Juiz Titular
da 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF LUIZ FAUSTO MARINHO
BRASILIA, 2 de Dezembro de 2016
DE MEDEIROS, para a audiência relativa ao processo e às partes
acima identificados.
Às 17h40min, aberta a audiência, incluída na pauta da data e do
LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS
Juiz do Trabalho Titular
horário acima referidos, foram, de ordem do Juiz Titular,
apregoadas as partes. Ausentes.
DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. opõe embargos de declaração de ID
Decisão
Processo Nº RTSum-0000119-50.2016.5.10.0016
RECLAMANTE
MARCIO BEZERRA CARLOS
JOVENTINO
ADVOGADO
Leandro Oliveira Alves(OAB: 17026A/GO)
RECLAMADO
HERTZ DO BRASIL LTDA - EPP
ADVOGADO
VANDER MARTINS DE
CARVALHO(OAB: 50510/MG)
6a9e3bf, apontando omissões/contradições na sentença de ID
8d8d2a3.
É, em síntese, o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCIO BEZERRA CARLOS JOVENTINO
Tempestivos, próprios e regulares, conheço dos embargos de
declaração.
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTOS
JUSTIÇA DO TRABALHO
1. BANCO DO BRASIL. CONCURSO PÚBLICO
16ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF
O Reclamado sustenta omissão/contradição no julgado. Alega que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102319