2015/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Julho de 2016
Reclamado
Advogado
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Libero o crédito do exequente.
Intimem-se as partes, inclusive para o recebimento do alvará pelo
exequente.
Despacho
Processo Nº RT-0001226-42.2014.5.10.0003
Reclamante
Maria Lucia dos Santos
Advogado
ROBERTA RODRIGUES
FORTUNATO DE MELO(OAB:
29755/DF)
Reclamado
Cia Urbanizadora da Nova Capital do
Brasil - Novacap
Advogado
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
Vistos.
Defiro o pedido da reclamada, às fls. 396, para comprovar o
pagamento do débito remanescente da cota previdenciária por
mais quarenta e oito horas.
Despacho
Processo Nº RT-0001245-14.2015.5.10.0003
Reclamante
Dario Pereira Lima
Advogado
JONAS DUARTE JOSE DA
SILVA(OAB: 06083/DF)
Reclamado
Sitran Empresa de Seguranca Ltda
Advogado
GLAICON CORTES BARBOSA(OAB:
21399/DF)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes as pretensões
formuladas por Dario Pereira Lima, em face da reclamada SITRAN
Empresa de Segurança Ltda, condenando-a ao cumprimento das
obrigações pecuniárias descritas na fundamentação, parte
integrante deste dispositivo. Juros e correção monetária na forma
da lei e da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do
art. 114, VIII da Constituição Federal, Súmula 368 do TST e
fundamentação.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 240,00 calculadas sobre
o valor arbitrado à condenação, de R$ 12.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RT-0001302-32.2015.5.10.0003
Reclamante
Jesus Nery de Castro
Advogado
ANTONIO MARQUES DA SILVA(OAB:
20599/DF)
Reclamado
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap
Advogado
ANGELICA CRISTINA CONCEICAO
DUTRA(OAB: 10752/DF)
"Posto isso, conheço dos presentes embargos para, no mérito,
ACOLHÊ-LOS para para, dando-lhes efeito modificativo, deferir o
pagamento de reflexos da incorporação remuneratória das
antecipações de parcelas do PCCS também sobre a parcela
gratificação de titulação, nos termos da fundamentação supra, que
passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais."
Despacho
Processo Nº RT-0001377-71.2015.5.10.0003
Reclamante
Josemar Rodrigues da Costa
Advogado
JORIVALMA MUNIZ DE SOUSA(OAB:
12910/DF)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97279
Reclamado
Advogado
Reclamado
Advogado
72
Servicol-Servico de Conservacao e
Limpeza Ltda
IVO CAIAPÓ PITALUGA(OAB:
4246/GO)
Banco do Brasil
LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS(OAB: 08123/PR)
Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para
condenar as reclamadas Servicol Serviços de Conservação e
Limpeza Eireli e Banco do Brasil S.A, o segundo de forma
subsidiária, ao pagamento, em favor do reclamante Josemar
Rodrigues da Costa, no prazo legal, das verbas deferidas no curso
da fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Liquidação de sentença por cálculos, quando serão observados,
como teto, os valores pleiteados na petição inicial. Juros e correção
monetária na forma da lei e da fundamentação.
Contribuições previdenciárias e Imposto de renda nos termos do
art. 114, VIII da Constituição Federal, Súmula 368 do TST e da
fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
sobre a condenação, ora arbitrada em R$ 10.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Thais Bernardes Camilo Rocha
Juíza do Trabalho Substituta
Despacho
Processo Nº RT-0001556-78.2010.5.10.0003
Reclamante
Chrisdelia Monteiro de Almeida Lins
Pimentel
Advogado
RUBENS SANTORO NETO(OAB:
6819/DF)
Reclamado
Conservo Brasilia Servicos Tecnicos
Ltda
Advogado
RAFAEL SILVA MELAO(OAB:
26264/DF)
Reclamado
União Federal (Mdic)
Vistos.
CONSERVO BRASÍLIA SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA requer a
declaração da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o
presente feito encontra-se sobrestado por mais de dois anos.
A prescrição intercorrente tem aplicabilidade no Direito do
Trabalho, tendo em vista o contido no art. 884, §1º, da CLT, bem
como em face do art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,
subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista, na forma do
art. 889 da CLT.
O processo de execução trabalhista, no entanto, tem as suas
peculiaridades, o que impõe uma mitigação na aplicação do instituto
da prescrição.
O impulso oficial, característica marcante da execução trabalhista,
não permite que se operem os efeitos da prescrição quando a
paralisação do feito não decorre de ato exclusivo da parte
credora.
E esta é exatamente a hipótese dos autos, vez que os presentes
autos foram enviados ao arquivo provisório em face de não terem
sido encontrados bens dos executados suficientes para a garantia
da execução.
Não se tratando, portanto, de suspensão do feito em face da inércia
do credor, inaplicável aos autos a prescrição intercorrente.
Publique-se.
Despacho
Processo Nº RT-0001638-36.2015.5.10.0003
Reclamante
Ivo Jean Ribeiro da Cunha Martinazzo