3485/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
3132
Dispositivo:
INTIMEM-SE AS PARTES.
ISTO POSTO, esta 50a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando-se a
Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos
termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e
conforme discriminado na planilha anexa, que integra a
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
presente sentença, que é líquida.
Juíza do Trabalho
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos
Juíza do Trabalho Titular
títulos.
As parcelas devem ser corrigidas na forma expressamente
determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase préprocessual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a
SELIC.
Recolham-se, onde cabíveis, as contribuições previdenciárias nos
termos da Lei 8.212/91 alterada pela Lei 8.620/93 e Provimento
02/93 da CGJT.
Processo Nº ATSum-0100747-18.2021.5.01.0050
RECLAMANTE
M.B.D.O.
RECLAMANTE
ANTONIO BANDEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRA CAMPOS
PAULUSSEN(OAB: 159331/RJ)
RECLAMADO
LA NO TUNINHO BAR E
RESTAURANTE LTDA
ADVOGADO
ELIELSON DE ARAUJO
FERREIRA(OAB: 128127/RJ)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- LA NO TUNINHO BAR E RESTAURANTE LTDA
Em cumprimento ao artigo 832, § 3° da CLT (parágrafo
INTIMAÇÃO
acrescentado pela Lei no 10.035/2000), observe-se as parcelas de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eafcdcb
natureza salarial e indenizatória (artigo 28 da Lei no 8.212/91), já
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
que não incidem encargos previdenciários nas parcelas de natureza
indenizatória.
Dispositivo:
Observe-se a retenção do IR, na forma da lei no momento em que o
crédito estiver à disposição do reclamante, observando-se se ainda
vigente a instrução normativa 1.127/11 da Receita Federal e a OJ
ISTO POSTO, esta 50a. Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga
400 da SDI-I do TST.
PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando-se a
Reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, tudo nos
termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo e
conforme discriminado na planilha anexa, que integra a
presente sentença, que é líquida.
Custas de R$ R$ 96,11 pela ré, calculadas sobre R$ 4.805,42,
valor da condenação.
Autorizada dedução de valores pagos ou creditados sob mesmos
títulos.
Expeça-se de plano alvará para saque do FGTS.
As parcelas devem ser corrigidas na forma expressamente
determinada pelo STF, ou seja, uso do IPCA-E na fase préprocessual (até o ajuizamento da ação), e daí em diante apenas a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183465