3419/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Fevereiro de 2022
1685
partir do qual o elemento objetivo definido pelo legislador autoriza a
entrada em vigor desta Lei, na forma do Termo de Opção
concessão, inclusive de ofício, pelo magistrado do favor legal: de
constante do Anexo I.
quantia igual ou inferior ao dobro do salário mínimo para "salário
§ 3º Os empregados que formalizarem a opção referida no § 2º
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
deste artigo permanecerão no Quadro Suplementar de
benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Em valores de
Combate às Endemias, de que trata o art. 11 da Lei nº 11.350,
hoje, a mudança seria de R$ 2.200,00 (dobro do salário mínimo -
de 5 de outubro de 2006, vinculados à Fundação Nacional de
R$ 1.100,00) para R$ 2.573,42 (40% de 6.433,57 - valor limite de
Saúde - FUNASA e regidos pela Consolidação das Leis do
benefícios previdenciários), fato a revelar não haver sido
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de
significativa a modificação. De mais a mais, é suficiente, como meio
1943.”.
de prova, a declaração de pobreza firmada pela parte. O artigo 5º,
Os dispositivos transcritos não deixam dúvida de que o autor estava
LXXIV, da Constituição Federal consagra o dever do Estado de
submetido ao regime de trabalho previsto na CLT, o que se
prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
confirma com as anotações na CTPS (ID. 4f9749f) as quais ainda
insuficiência de recursos e o artigo 99, §3º, do CPC, de aplicação
registram expressamente que o autor era empregado público (ID.
supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa
4f9749f - Pág. 4), bem como na ficha dos dados individuais
no artigo 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a
funcionais do autor, juntada pela ré, em que consta “regime jurídico:
alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da
CLT Consolidação das Leis do Trabalho emprego público” (ID.
interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir
4284e92 - Pág. 2 e 3).
dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho
Por fim, o próprio documento discutido nos autos, qual seja, o PPP
- na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem
(ID. 85ff7b0), registra que o autor estava submetido ao regime da
recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se
CLT como empregado público.
presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pelo autor, na
Rejeito.
petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos
Da prescrição bienal e quinquenal
para tanto. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.
Nos termos do art. 11, §1º, da CLT, o pedido de retificação do PPP,
(Processo: Ag-AIRR - 10930-66.2019.5.18.0008; Órgão Judicante:
por ter natureza eminentemente declaratória, não é abrangido pela
7ª Turma; Relator: Claudio Mascarenhas Brandão; Julgamento:
prescrição.
01/12/2021; Publicação: 10/12/2021).
Rejeito.
Ante o exposto, reconheço seu estado de miserabilidade e
Da retificação do PPP
defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada.
Alega o reclamante que foi empregado da ré, na função de
Incompetência da Justiça do Trabalho
guarda/agente de combate a endemias (CBO 5151.20) no período
Suscita a ré a preliminar de incompetência em razão da matéria,
de 1994 a 2014.
sob o argumento de que o reclamante era servidor público federal
Relata que, após o término do vínculo de emprego e recebimento
investido no cargo de Agente de Combate a Endemias.
do PPP, buscou seu direito previdenciário e “verificou que a Rda,
Sem razão.
erroneamente informou, no campo destinado a profissiografia
A Lei nº 13.026/14, em seu art. 3º, caput e §§ 2º e 3º, dispõe, in
subitem descrição das atividades relativa aos períodos trabalhados
verbis:
de 18/09/2003 a 02/12/2014 o seguinte: ‘2003 a 2006 – Aplicação
“Art. 3º Fica criado o Quadro em Extinção de Combate às Endemias
de inseticida do grupo biolarvicidas, WDG, BTIG, e piretróide,
e autorizada a transformação dos empregos ativos criados pelo
trabalho de forma habitual e permanente não ocasional, nem
art. 15 da Lei nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, no cargo de
intermitente.’ ‘2006 a 2014 – Aplicação de inseticida do grupo
Agente de Combate às Endemias, a ser regido pela Lei nº 8.112,
biolarvicidas, BTIG, e piretróide, trabalho de forma habitual e
de 11 de dezembro de 1990.
permanente não ocasional, nem intermitente’.”
(...).
Sustenta que “foi alvo de erro grosseiro da Reclamada neste
§ 2º A transformação dos empregos em cargos públicos de que
sentido, pois suas funções não sofreram qualquer mudança ao
trata o caput deste artigo, com o consequente ingresso no
longo do tempo da relação empregatícia, desde o início da relação
Quadro em Extinção de Combate às Endemias, dar-se-á
funcional, o Rte desempenhou a atividade de combate a endemias
automaticamente, salvo por opção irretratável, a ser
se utilizando das mesmas rotinas/técnicas para prevenção e
formalizada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
controle de endemias, utilizando sempre de medidas de controle
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