3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021
comum.
4321
Decorrido o prazo acima in albis, prossiga-se pela penhora on-line.
A empresa CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C
LTDA EPP, apesar de regularmente intimada no Id 4bba59f, quedou
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2021.
-se silente.
FLAVIA BUAES RODRIGUES
Passo a análise da alegação de grupo econômico.
Juíza do Trabalho Substituta
Prevê o artigo 2º, §2º da CLT, a responsabilidade solidária do grupo
econômico, sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando,
mesmo guardando cada uma sua autonomia.
No caso vertente, da análise da documentação acostada nos Id
6c7b7e1 e seguintes, tem-se que as empresas CAPURI
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA, RADIO MONTE
Processo Nº ATOrd-0100183-77.2021.5.01.0005
RECLAMANTE
TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA
CARLOS
ADVOGADO
SIMONE FAUSTINO TORRES
VIEIRA(OAB: 224125/RJ)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
ARMANDO CANALI FILHO(OAB:
68339/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA CARLOS
DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA e
a primeira ré possuem não apenas sócio em comum, José Antonio
INTIMAÇÃO
do Nascimento Brito, que é sócio da Capuri Administração e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f844cbb
Participações S/C e Lucia Martins Leite Garcia, que é sócia desta
proferido nos autos.
última e das empresas RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO
Vistos, etc.
CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA, como também possuem
Intimem-se as partes para que, em 10 dias, especifiquem as provas
atuação no mesmo setor da economia, qual seja, comunicação
orais que pretendem produzir, informando nome, CPF e endereço
social.
das testemunhas e declarando expressamente se pretendem a
"§3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios,
oitiva dos depoimentos pessoais. No mesmo prazo, deverão dizer
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração
se pretendem a realização da assentada por teleconferência, sob
do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a
pena de preclusão.
atuação conjunta das empresas dele integrantes".
Tendo em vista que para a realização de audiência de instrução
Conclui-se, portanto, pela proximidade de atividades-fim, tendo em
pela plataforma do CNJ, é obrigatório que as partes informem os
vista os objetos sociais além da identidade de sócios.
endereços eletrônicos, deverão as partes, no prazo acima,
Diante do todo exposto, inegável a existência de liame entre as
apresentar os e-mails atualizados do reclamante, reclamado,
empresas e via de consequência, constatado o grupo econômico, a
advogados e testemunhas cuja oitiva se pretende.
ensejar a responsabilidade solidária das empresas CAPURI
Desde já, ficam cientes que a não indicação dos endereços
ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C LTDA, RADIO MONTE
eletrônicos impossibilita a participação na assentada por
DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA.
teleconferência, de modo que, por esta razão, autorizo a
Diante do todo exposto acima, restando evidenciada a hipótese de
substituição de testemunhas porventura arroladas cujo e-mail a
grupo econômico, reconhece-se a responsabilidade solidária das
parte não consiga obter, desde que observado o prazo acima, ou
empresas CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C
compareçam a audiência designada independentemente de
LTDA, RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO
intimação do juízo, na forma do art. 455, §2°, do CPC.
RIO DE JANEIRO LTDA, quanto aos valores reconhecidos como
Com as manifestações, os autos devem retornar à conclusão para
devidos ao reclamante nos presentes autos.
designação da data da audiência de instrução. Caso ambas as
Incluam-se CAPURI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/C
partes dispensarem expressamente a produção de outras
LTDA, RADIO MONTE DA GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO
provas, venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO LTDA, no polo passivo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de maio de 2021.
Intimem-se, as partes, sendo a CAPURI ADMINISTRACAO E
FLAVIA BUAES RODRIGUES
PARTICIPACOES S/C LTDA, por e-carta, RADIO MONTE DA
Juíza do Trabalho Substituta
GAVEA LTDA e RADIO CIDADE DO RIO DE JANEIRO LTDA, por
DEJT para efetuarem o pagamento no prazo de 08 dias do valor
devido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166471
Processo Nº ATOrd-0100183-77.2021.5.01.0005
RECLAMANTE
TEREZA CRISTINA ELIAS MIRANDA
CARLOS