2974/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2020
têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários,
2565
ATSum 0100397-98.2018.5.01.0029
todas as parcelas deferidas, salvo: diferenças de FGTS e 40%,
abono pecuniário, ajuda de custo, aviso indenizado, diárias até 50%
Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I da CLT.
, férias indenizadas após o término do contrato, indenização
adicional, indenização por tempo de serviço, indenização do artigo
Decido.
479 da CLT ,participação nos lucros , vale transporte, multas e
indenização por danos morais.
Custas pelo empregador, no importe de R$ 6.736,03, calculadas
FUNDAMENTAÇÃO
sobre o valor da condenação em R$ 336.801,68 na forma do art.
789, I, CLT.
Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas
Considerando que a presente decisão foi proferida de forma líquida;
normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e
em não havendo interposição de recurso pelas partes ou efetivado o
1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os
trânsito em julgado, deverá a parte autora impulsionar a fase
compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, e 4º, inclusive
executiva, o mesmo em havendo sido alterada a liquidação pela 2ª
no último tópico de seus consideranda, decido:
instância RECOMENDAÇÃO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO
DE 2018.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios
REVELIA
deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe:
Deixou a reclamada, devidamente citada, de comparecer à
"é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI,
audiência, tornando-se, pois, revel e confessa quanto à matéria
do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a
fática, nos termos do art. 844 CLT.
existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
Por inquisitoriedade serão analisados os elementos dos autos, de
entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de
acordo com a distribuição do ônus da prova.
súmula". Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou
precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish)
ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio
VERBAS RESCISÓRIAS
decidendi. Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os
Aduz a autora TER SIDO admitida em 14.11.2017, na função de
comandos contidos no artigo 1.026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST
ajudante de cozinha, sem qualquer anotação em sua CTPS, sendo
39/2016 - artigo 9º.
dispensada em 04.03.2018, com último salário base de R$
Cumpra-se.
1.092,00, acrescido de comissões que somavam R$ 592,00,
Intimem-se.
totalizando o montante de R$1.684,00, sem o pagamento das
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
Juíza do Trabalho
verbas rescisórias devidas pela ré.
Tendo em vista a aplicação dos efeitos da revelia, não havendo
comprovante de quitação nos autos, reconheço o vínculo
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
empregatício no período compreendido entre 14.11.2017 a
Juiz do Trabalho Titular
04.03.2018 e defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias
constantes do rol da inicial, a saber: aviso prévio, saldo de salário
Processo Nº ATSum-0100397-98.2018.5.01.0029
RECLAMANTE
DAYSE PURCINA FARIA
ADVOGADO
andre araujo dos santos(OAB: 110387D/RJ)
RECLAMADO
NOVOS VENTOS COMERCIO DE
ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA - EPP
TERCEIRO
NATACHA FINK DE ANDRADE
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- DAYSE PURCINA FARIA
(04 dias), férias proporcionais (4/12) + 1/3, décimo terceiro salário
proporcional 2018 ( 3/12).
Defiro, ainda, o pagamento do valor referente às comissões do mês
de fevereiro de 2018 (R$ 592,00).
Deverá a empregadora promover às anotações da CTPS da autora,
fazendo constar a admissão em 14.11.2017 e a dispensa em
05.04.2018, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da
vara, que procederá em caso de ausência da demandada.
INTIMAÇÃO
Diante da inequívoca extinção do contrato de trabalho à margem de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
qualquer contraprestação, exsurge, sem ressalva, o direito à
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151043