2561/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Setembro de 2018
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
NELSON WILLIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 136118/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
5609
RECLAMANTE
ADVOGADO
SERGIO AIRES MARTINS
RAFAEL ALVES GOES(OAB:
182642/RJ)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
MILENI BRITTO DE OLIVEIRA
MOTTA GOMES(OAB: 145503/RJ)
Alessandra Roller(OAB: 135704-D/RJ)
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Intimado(s)/Citado(s):
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- SERGIO AIRES MARTINS
4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias
PELO EXPOSTO, resolve a 4a Vara do Trabalho de Duque de
PROCESSO: 0012632-88.2014.5.01.0204
Caxias deferir a gratuidade de justiça, rejeitar as preliminares,
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RESOLVER O MÉRITO em relação às pretensões pecuniárias
RECLAMANTE: ANDRE LUIS FERREIRA
anteriores a 07.11.2012 (CRFB, art. 7º, XXIX c/c CPC/15, art. 487,
RECLAMADO: PRODUMAN ENGENHARIA S.A - EM
II) e PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na
RECUPERACAO JUDICIAL e outros
presente ação, condenando as reclamadas PETROLEO
BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, a segunda de forma subsidiária,
DESTINATÁRIO(S):
a satisfazer, nos limites do pedido, as seguintes rubricas, tudo nos
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
termos da fundamentação que esta decisão integra:
-intervalo intrajornada e reflexos;
-intervalo interjornada e reflexos;
-diferenças - Programa De Incentivo De Desligamento Voluntário
(PIDV)
-devolução de descontos indevidos.
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) citado(s) da
Valores a serem apurados em liquidação de sentença.
execução que lhe foi dirigida, para pagar, em 48 horas, a
Cumprindo o artigo 832, parágrafo terceiro da Consolidação das
importância abaixo discriminada, sob pena de penhora:
Leis do Trabalho, não incide a contribuição previdenciária nas
parcelas relacionadas na Lei 8212/91, artigo 28, parágrafo nono c/c
Líquido ao autor: R$16.595,99;
artigo 214, parágrafo nono do Decreto 3.048/99.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Honorários assistenciais: R$2.552,48;
Deduzam-se as cotas previdenciárias e fiscais.
Custas pela parte ré, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o
Contribuição Previdenciária:R$1.131,45;
valor arbitrado para a condenação de R$ 50.000,00.
Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais.
IRRF: R$53,81;
DUQUE DE CAXIAS, 14 de Setembro de 2018
TOTAL : R$20.333,73
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI
Notificação
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Sentença
Processo Nº RTOrd-0102382-96.2017.5.01.0204
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124028
Processo Nº RTOrd-0011357-41.2013.5.01.0204
RECLAMANTE
JOSE CARLOS DE SANTANA
ADVOGADO
FLAVIO COSTA MOREIRA(OAB:
109362/RJ)
ADVOGADO
RICARDO SOUSA DA SILVA(OAB:
132291/RJ)
RECLAMADO
ASFALTOS BAIXADA COMERCIO
PAVIMENTACAO E TRANSPORTES
LTDA - EPP
RECLAMADO
BRITA CORRIDA PAVIMENTACAO
COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA ME
RECLAMADO
TERRAPLENAGEM INDUSTRIA E
COMERCIO CARNEIRO PRATA LTDA