2250/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Decisão
Decorrido o prazo, a reclamada deverá pagar em 48 horas, in albis,
ative-se o convênio BACENJUD e promovendo-se sua inclusão no
BNDT.
Infrutífera a citação pessoal, cite-se por edital.
Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO , 14 de Junho de 2017
6440
Processo Nº RTOrd-0101120-41.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
LIGIA DOS SANTOS MOURA
ADVOGADO
Leonardo Campbell Bastos(OAB:
110416-D/RJ)
ADVOGADO
Marilena Campbell Bastos(OAB:
136088-D/RJ)
ADVOGADO
sandro machado nery(OAB: 162752D/RJ)
ADVOGADO
JOAO RAPHAEL DE MATOS
GUEDES(OAB: 161328/RJ)
ADVOGADO
MARIO JOSE BITTENCOURT DE
CAMARGO(OAB: 113536/RJ)
RECLAMADO
CONTAX S.A.
ADVOGADO
Gilda Elena Brandão de Andrade D
Oliveira(OAB: 35271/RJ)
SARAH CARVALHO DE SOUZA
Despacho
Processo Nº RTOrd-0101111-79.2016.5.01.0077
RECLAMANTE
ARLETE MEIRELLES MARTINS
VASCONCELLOS
ADVOGADO
jose paim de carvalho netto(OAB:
68334-D/RJ)
RECLAMADO
CURSO ADV LTDA - ME
ADVOGADO
DARCI BUENO(OAB: 134596/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
- CONTAX S.A.
- LIGIA DOS SANTOS MOURA
77ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA
REGIÃO.
Intimado(s)/Citado(s):
RTOrd 0101120-41.2016.5.01.0077
- ARLETE MEIRELLES MARTINS VASCONCELLOS
- CURSO ADV LTDA - ME
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na forma das razões de ID 36c930b, LIGIA DOS SANTOS MOURA
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO
opõe Embargos Declaratórios, aduzindo omissões na sentença de
77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro
ID a56d638, relativamente ao pedido de desvio de função, horas
Avenida Gomes Freire, 471, 3º Andar, Centro, RIO DE JANEIRO
- RJ - CEP: 20231-014
extras, aplicação da súmula nº 264 do C. TST.
Não foram apresentadas contrarrazões.
tel: (21) 23807577 - e.mail: vt77.rj@trt1.jus.br
PROCESSO: 0101111-79.2016.5.01.0077
É o relatório.
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: ARLETE MEIRELLES MARTINS VASCONCELLOS
RECLAMADO: CURSO ADV LTDA - ME
Da admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço.
DESPACHO PJe-JT
A alegação de que a decisão embargada foi omissa em relação aos
fundamentos do pedido de desvio de função, horas extras,
Designo o dia 30/6/17 as 13:00 h, na secretaria da Vara, para a
aplicação da súmula nº 264 do C. TST, suscita, na verdade, reforma
anotação/retificação da CTPS do autor. Após, à contadoria para
do julgado, mediante revisão da sentença que não apresenta
liquidação por Juriscalc.
qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada,
constitui o própria motivação do julgamento.
E, por ser atitude defesa pelo art. 836 da CLT a repetição do
RIO DE JANEIRO , 13 de Junho de 2017
julgamento, não se diga que os Embargos de Declaração servem ao
prequestionamento da matéria que irá ser ventilada em recurso,
pois, nos termos do art. 1.013 do CPC, e seus parágrafos, a
apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
impugnada, ainda que o juiz não tenha julgado as questões
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
suscitadas ou discutidas no processo, por inteiro, desde que
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108086