2210/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 19 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
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processo em referência, ônus que lhe incumbia.
Tenho, portanto, como não originado o fenômeno da prescrição.
A ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição
somente em relação aos pedidos idênticos."
Assim, porque o contrato havido entre as partes se encerrou em
14/09/2013 e a presente apenas veio a ser ajuizada em 11/11/2015,
Portanto, tendo-se em vista que a presente demanda foi ajuizada
e, portanto, mais de 02 anos após a data de extinção do contrato
em 11/11/2015, compulsando-se os autos, contudo, percebe-se que
(considerada a projeção do aviso prévio nos moldes da Lei
o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a identidade dos
12506/2011), suscito a prejudicial de Prescrição Bienal e EXTINGO
pedidos contidos na demanda ajuizada anteriormente, para afastar
O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art.
a prescrição.
7º, XXIX, CRFB/8, nos termos do Art. 487, II do CPC, de aplicação
subsidiária autorizada pelo Art. 769, CLT."
Nesse sentido já se posicionou o Colendo Tribunal Superior do
Trabalho, em julgado abaixo ementado:
Ao exame.
"INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA
O autor informou na petição inicial que foi contratado em 12/07/2013
Nº 268 DO TST. Para que seja reconhecida a interrupção da
para exercer a função de Caldeireiro, percebendo, por último, o
prescrição, necessária é a comprovação da identidade de partes,
salário-base de R$ 1.974,72 acrescido do adicional de
pedidos e causa de pedir, não servindo ao fim colimado o simples
periculosidade na quantia de R$ 592,42, que perfaziam o salário
ajuizamento anterior de ação. Nesse sentido, a Súmula nº 268 do
mensal de R$ 2.567,14. Informou que foi dispensado
TST: -a ação trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a
imotivadamente em 14/08/2013 (data do aviso prévio).
prescrição somente em relação aos pedidos idênticos-. Incumbe à
parte que arguiu a interrupção da prescrição a comprovação desses
Considerando-se que o reclamante tinha o prazo de dois anos para
requisitos, pois, nos termos do artigo 818 da CLT, - a prova das
ajuizar reclamação trabalhista, nos termos do art. 7º XXIX da
alegações incumbe à parte que as fizer-, e, conforme se extrai do
CRFB/1988, considerando a projeção do aviso prévio, em
artigo 333 do CPC, -o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto
14/09/2013, a presente demanda poderia ser intentada até
ao fato constitutivo do seu direito- . Portanto, o encargo probatório é
14/09/2015.
do autor, que não se desvencilhou a contento. O reclamante, ao
informar que houve interrupção da prescrição, atraiu para si o ônus
da prova. Incólumes, pois, os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do
CPC. Precedentes. Recurso de revista não conhecido .
Assim sendo, o ajuizamento de uma primeira ação, em 2014, qual
seja, processo 0012608-69.2014.5.01.0201, interrompeu a
(TST - RR: 9821920105150067 982-19.2010.5.15.0067, Relator:
prescrição.
José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 06/11/2013, 2ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 14/11/2013)"
Contudo, conforme precisamente apontado pelo juízo sentenciante,
ela interrompe somente para os pedidos, causa de pedir e partes
nela contidos, nos termos da Súmula 268 do TST. Transcrevo:
"Súmula nº 268 do TST
PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO TRABALHISTA
ARQUIVADA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106265
Isto posto, nada há que se modificar.