2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
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alimentação.
Contrarrazões apresentadas pela reclamante, no id a324106, sem
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT.
preliminares.
INDEVIDA. Somente nos casos em que caracterizado o atraso
no pagamento das parcelas resilitórias se justifica a incidência
É o relatório.
da penalidade prevista no § 8°, do art. 477, da CLT. No caso,
tendo havido o pagamento devido das verbas resilitórias
dentro do prazo estipulado no §6º, do art. 477, da CLT, deve ser
excluída a condenação da multa prevista no aludido dispositivo
legal. Isto posto, dou provimento para excluir da condenação o
pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
MÉRITO
Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figuram, como
recorrente, INBRANDS INDUSTRIA DE ROUPAS S.A. e, como
recorrido, DAMIAO ESTEVAM ROSA.
Recurso Ordinário interposto pela reclamada, inconformada com a r.
Sentença (id 01f583c) do Juízo da 75ª Vara do Rio de Janeiro,
proferida pela Exma. Juíza Evelyn Correa de Guama Guimaraes,
que julgou procedente em parte o pedido
A reclamada, pelas razões de id e0b1b10e, pugna pela aplicação ao
reclamante de multa por litigância de má-fé e insurge-se contra a
condenação ao pagamento de aviso prévio. Indigna-se contra
também a condenação ao pagamento de multa do art. 467 e 477 da
CLT, PLR, horas extras, desconto relativo a vale transporte e vale
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Recurso da parte