2208/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Abril de 2017
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mesmo desejável em determinadas situações, uma vez que trata-se
de um pacto de execução sucessiva estabelecido com o intuito de
se protrair no tempo.
Para tanto, é preciso se observar os seguintes requisitos: ausência
de prejuízo ao trabalhador e mútuo consentimento.
No caso em tela, restou evidenciado que quando recebia a base de
ACÓRDÃO
comissões, o autor recebia salário variável, tendo recebido o valor
máximo de comissões no mês de outubro de 2011, equivalente a
R$ 4.912,73 (quatro mil, novecentos e doze reais e setenta e três
reais) e valor líquido de R$ 3.751,12 (três mil, setecentos e
cinquenta e um reais e doze centavos) e mínimo de R$ 647,85
(seiscentos e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) e
líquido de R$ 642,49 (seiscentos e quarenta e dois reais e quarenta
e nove centavos), no mês de março de 2013.
Não ficou patente o prejuízo, pois, em julho de 2014, o reclamante
passou a receber salário fixo no valor de R$ 2.000,00 e líquido de
R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), valor compatível com a média
salarial do reclamante ao longo do pacto laboral.
Cabeçalho do acórdão
Cumpria ao reclamante demonstrar cabalmente a alegada redução
salarial, o que, segundo penso, não logrou êxito em fazer no caso
em apreço.
Ante o exposto, nego provimento.
Acórdão
Conclusão do recurso
Relatados e discutidos,
ISTO POSTO, conheço os recursos interpostos pelas partes e, no
ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª
mérito, nego-lhes provimento.
Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por
unanimidade, conhecer os recursos interpostos pelas partes e, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106156