1990/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
1089
Em caso de dúvida, acesse a página:
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
Notificação
número de cada chave de acesso (acima) na página
http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento
/listView.seam
ATENÇÃO:
1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e
permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do
Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
2) Em caso de dúvida, acesse a página:
http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico
RIO DE JANEIRO,31 de Maio de 2016
JULIANA PINTO PIMENTEL
Notificação
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010095-54.2013.5.01.0043
RECLAMANTE
THIAGO FERREIRA ROCHA
ADVOGADO
CYRO FRANKLIN DE AZEVEDO
JUNIOR(OAB: 116066-D/RJ)
RECLAMADO
TERRAS DE AVENTURA INDUSTRIA
DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
ADVOGADO
RONALDO FIALHO DE
ANDRADE(OAB: 95363/RJ)
Intimado(s)/Citado(s):
Processo Nº RTOrd-0010123-51.2015.5.01.0043
RECLAMANTE
FABIO MOURA DE LIMA
ADVOGADO
André de Souza Costa(OAB: 108878D/RJ)
ADVOGADO
LUCIANO GALVÃO SANTOS DE
LIMA(OAB: 74705/RJ)
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA DO ROSARIO
GALVAO(OAB: 85403/RJ)
RECLAMADO
TRANSPORTES AMERICA LTDA
ADVOGADO
carlos eduardo miranda bonelli(OAB:
138926/RJ)
ADVOGADO
marcos silveira de bragança(OAB:
79985/RJ)
ADVOGADO
JOSE JUAREZ GUSMÃO
BONELLI(OAB: 41820-D/RJ)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL - INSS
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIO MOURA DE LIMA
- TRANSPORTES AMERICA LTDA
DESTINATÁRIO(S):
TRANSPORTES AMERICA LTDA
FABIO MOURA DE LIMA
- THIAGO FERREIRA ROCHA
DESTINATÁRIO(S):
THIAGO FERREIRA ROCHA
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
ciência da decisão abaixo.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA
PJe-JT
Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para
apresentar cálculos de liquidação no prazo de 10 dias, observando:
1. Planilha desmembrada mês a mês atualizada com os índices
fornecidos pelo C.TST, à disposição no site www.tst.gov.br,
Vistos, etc.,
observando a Súmula 381 do Colendo TST;
2. Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar
espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade.
3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição
previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à
reclamada), apresentados em valores históricos.
4. Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na
totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a
incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de
juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores
mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº
1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010.
5. Demonstrar no resumo final o valor total da execução, corrigido
pela TR, com juros legais: autor líquido + INSS + IRRF, em
reais.
1. Homologo os cálculos atualizados pela contadoria, no VALOR
TOTAL de R$ 40.190,09 , correspondentes a 3.144.073,17 TRs,
assim discriminados:
a. Total devido ao reclamante R$ 33.725,95 ou 2.638.383,11 TRs
b. Imposto de Renda: R$ 161,09 ou 12.602,08 TRs
c. INSS reclamante: R$ 1.470,68 ou 115.051,39 TRs
d. INSS reclamada: R$ 4.044,33 ou 316.388,18 TRs
e. Custas: R$ 788,04 ou 61.648,42 TRs
2. Uma vez apurado pela Contadoria o valor acima dê-se ciência
as partes, sendo a ré, ao pagamento em 48 horas (art. 880 da
CLT), através de publicação no DEJT, na pessoa de seu patrono,
sob as penas do art. 523, § 1º, do NCPC (multa de 10%) e
execução na forma do art. 854 e §§ do NCPC c/c art. 95 da
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça
do Trabalho (Bacenjud) e consequente inclusão da reclamada nos
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