Comunique-se. Intimem-se. Oportunamente, à origem.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2012.
00013 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012533-22.2012.404.0000/RS
RELATORA
AGRAVANTE
PROCURADOR
AGRAVADO
ADVOGADO
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Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional
CIA/ PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO
Ana Maria Pereira Thaddeu
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, de decisão
proferida em execução fiscal, nos seguintes termos:
1. Indefiro a reavaliação postulada pelo credor na petição retro, porquanto não se subsume
o pedido aos termos do artigo 683 do Código de Processo Civil.
2. Valendo-me das considerações iniciais do voto condutor do julgamento das apelações das
partes nos autos da ação ordinária nº 2005.71.00.037175-2, saliento que estas eram as
bases originalmente consideradas na NFLD combatida:
400 - Acordo (sindicato SBCI) - 07/95
500 - RAIS x GRPS - 01/93 a 12/94 e 07/95 a 13/95
100 - Auxílio-educação - 01/93 a 12/98
1AU - Autônomos - 05/96 a 12/98
200 - OAB - 02/93 a 02/97
300 - Participação nos lucros - 02/98
600 - Folha de pagamento x GRPS - 02/96 a 12/97 e 04/98 a 09/98
700 - Reclamatórias trabalhistas - 01/93 a 11/98
A decisão definitiva daquele feito foi no sentido de reconhecer a "decadência quanto: (a) aos
valores de: RAIS x GRPS (todo o período) e Folha de pagamento x GRPS - período de 02/96
a 12/97 e 04/98 a 06/98 -), e (b) às demais verbas e aos valores relativos ao período de 1993
a 1997" bem como "a decadência quanto à parcela de abono único", de acordo com a
conclusão do voto condutor.
Além disso, a sentença já havia tido por "indevida a incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores relativos ao auxílio educação pago aos empregados que
cursam o ensino superior" e "sobre os valores relativos à participação nos resultados". Tal
aspecto não foi modificado pelo acórdão.
Desse modo, temos o seguinte resultado:
400 - Acordo (sindicato SBCI) - 07/95 (abono único - decadência total)
500 - RAIS x GRPS - 01/93 a 12/94 e 07/95 a 13/95 (decadência total)
100 - Auxílio-educação - 01/93 a 12/98 (indevido - sentença/acórdão)
1AU - Autônomos - 05/96 a 12/98 (decadência até 1997)
200 - OAB - 02/93 a 02/97 (decadência total)
300 - Participação nos lucros - 02/98 (indevido - sentença/acórdão)
600 - Folha de pagamento x GRPS - 02/96 a 12/97 e 04/98 a 09/98 (decadência até
1997)
700 - Reclamatórias trabalhistas - 01/93 a 11/98 (decadência até 1997)
Diante dessas constatações, e percebendo que a credora apresentou nova CDA ainda com
créditos relativos ao ano de 1997 (fls. 153/160), o que não se coaduna com a decisão supra,
deverá a exequente promover a substituição do título nos exatos termos da ordem advinda da
ação ordinária nº 2005.71.00.037175-2, com os necessários esclarecimentos
pormenorizados a esse respeito, de forma que permitam, ictu oculi, a constatação do integral
respeito à decisão judicial, sob pena de extinção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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