: CLAUDIO BEHREND
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
TRANSCRITA: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos
opostos por C F MONTAGENS E EVENTOS LTDA. contra a execução fiscal nº
2005.71.08.003841-6, que lhe move a UNIÃO, para o efeito de: a) DECLARAR a decadência
dos créditos referentes às competências anteriores a 01/12/1999 e inscritos em dívida ativa sob
os números 00.6.05.009810-04 e 00.7.05.002948-45 (artigos 156, inc. V, e 174, caput, e
parágrafo único, inc. I, do CTN). b) DECLARAR incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º
do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e DETERMINAR à embargada que substitua as CDAs nº
00.6.05.009810-04 e 00.7.05.002948-45, em conformidade com os fundamentos da presente
decisão, ou seja, tomando como base de cálculo o faturamento da empresa, com prazo de 30
(trinta) dias para atendimento da presente determinação. Quanto às demais alegações da
embargante restam DESACOLHIDAS. Processo não sujeito ao pagamento de custas (art. 7º da
Lei nº 9.289/96). Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários nos embargos
em vista da cobrança, nas execuções fiscais, do encargo de 20% previsto no Decreto-lei nº
1.025/69 (Súmula nº 168 do TFR). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Traslade-se cópia desta
sentença para os autos da execução fiscal. As apelações serão recebidas no duplo efeito, salvo
nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão
oportunamente certificadas pela Secretaria (art. 520, V, do CPC). Interposto(s) o(s) recurso(s),
caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e,
na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Transcorrido o prazo
sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado, informando-o na execução fiscal, dê-se
baixa e arquivem-se os presentes autos."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2006.71.08.002516-5/RS
EMBARGANTE : C F MONTAGENS E EVENTOS LTDA
ADVOGADO
EMBARGADO
: NADIA MARIA KOCH ABDO
: UNIÃO FEDERAL
APENSO(S)
: 2005.71.08.003841-6
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Considerando que, de acordo com a manifestação juntada às fls. 119 a
121, a parte exequente não possui interesse na execução dos honorários advocatícios fixados
neste feito, remetam-se os autos à DIST para baixa e arquivamento. Antes, contudo, intimem-se
as partes acerca da presente decisão."
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 2007.71.08.003128-5/RS
EXEQÜENTE
: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO
:
ADVOGADO
ITL INDÚSTRIA E TERMINAÇAO DE COUROS
LTDA
: MARILENE KLAUCK
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO/DECISÃO A
SEGUIR TRANSCRITO: "Abra-se vista à parte embargante dos documentos juntados às fls. 42 a
70. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença."
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 2008.71.08.005277-3/RS
EMBARGANTE : HOSPITAL MUNICIPAL DE NOVO HAMBURGO
ADVOGADO
EMBARGADO
: NEI LUIS SARMENTO
: MARIA INES URDAPILLETA
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APENSO(S)
: 97.18.01852.2
NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDA A SENTENÇA A SEGUIR
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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