0018379-78.2020.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301203993
AUTOR: LUIS FERNANDO PACHECO (SP194729 - CLEONICE MONTENEGRO SOARES ABBATEPIETRO MORALES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0018789-05.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301201463
AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA BRITO (SP220347 - SHEYLA ROBERTA DE ARAUJO SOARES DA CRUZ)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0006167-88.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301201351
AUTOR: JOAO CABRAL DE SOUZA (SP261388 - MARCOS AURELIO ECCARD DE SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0007345-72.2021.4.03.6301 - 7ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301201363
AUTOR: SAMUEL DA SILVA BARBOSA (SP264734 - LEANDRO SANTOS SOUZA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0009031-02.2021.4.03.6301 - 6ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6301204765
AUTOR: MARCIO LIMA FREITAS (SP296151 - FABIO BARROS DOS SANTOS)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício por incapacidade.
Os benefícios previdenciários têm por escopo a cobertura de determinadas contingências sociais. Visam, assim, ao atendimento do cidadão que não pode
prover as necessidades próprias e de seus familiares de maneira digna e autônoma em razão da ocorrência de certas contingências sociais determinadas pelo
sistema normativo.
Os benefícios por incapacidade – gênero no qual podem ser incluídos o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez – destinam-se à
substituição ou complementação da remuneração do segurado considerado incapaz, definitiva ou temporariamente, para o exercício de seu trabalho ou
atividade habitual. Por conseguinte, faz-se mister a verificação e comprovação da incapacidade, nos termos e na forma determinada pela legislação de
regência. Persistindo a capacidade para o trabalho ou atividades habituais, inexiste a necessidade de auxílio estatal para a subsistência do segurado e de sua
família.
O art. 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Conseguintemente, são requisitos necessariamente cumulativos para a percepção do benefício de auxílio-doença: I-) a qualidade de segurado; II-) o
cumprimento do período de carência, quando for o caso; III-) incapacidade provisória para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
No que se refere ao primeiro requisito, concernente à qualidade de segurado para a percepção do benefício, constitui decorrência do caráter contributivo do
regime previdenciário tal como foi desenhado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Assim, deve o cidadão estar filiado ao Regime
Geral da Previdência Social e ter cumprido o período de carência, isto é, possuir o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício.
O benefício de aposentadoria por invalidez requer, para a sua concessão, do cumprimento do período de carência correspondente a 12 (doze) contribuições
mensais, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu art. 26, II, dispensa o cumprimento do período de carência nos
casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da
Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e
gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Constitui, outrossim, condição inafastável para a concessão da aposentadoria por invalidez incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência. Por incapacidade deve reconhecer-se a impossibilidade de exercer atividade laborativa em virtude da enfermidade que acomete o
segurado, o que demanda, à evidência, produção de prova pericial. Se é certo que o disposto no art. 42, § 1º, da Lei 8.213/91 determina, no âmbito
administrativo, a produção de prova pericial a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social, também e de se reconhecer que mesmo no bojo do processo
judicial o reconhecimento da impossibilidade do exercício de atividade laborativa depende da produção de prova pericial.
A perícia realizada em juízo concluiu pela inexistência de incapacidade que justifique a concessão do benefício.
Por outro lado, a impugnação oferecida pela parte autora não possui o condão de afastar os laudos periciais. A manifestação retro não apresenta informação ou
fato novo que justifique a desconsideração dos laudos apresentados ou a realização de nova perícia. A presença de enfermidade, lesão ou deformidade não é
sinônimo de incapacidade e não retira, por si só, a capacidade de a parte autora exercer atividade laborativa e a mera discordância em relação à conclusão dos
peritos judiciais ou mesmo a divergência em cotejo com as conclusões dos peritos das partes não é causa suficiente para se afastar o laudo que baseia o decreto
de improcedência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2021 289/1478