SANTOS, 12 de janeiro de 2021.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008219-83.2018.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
AUTOR: LOG LOCACOES LTDA - EPP
Advogados do(a) AUTOR: LILIAM CRISTINE DE CARVALHO MOURA - SP128117, LUCIANA LOPES MONTEIRO PACE - SP137552, VANESSA RIBAU DINIZ FERNANDES - SP136357
REU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Id. 41497272: A interposição de agravo de instrumento não obsta, por si só, o andamento do processo, salvo por decisão liminar do Relator a que for distribuído (CPC, art. 1.019, inciso I). Por tais razões,
indefiro o pedido de suspensão de tramitação do feito.
Int. e venham conclusos para julgamento.
SANTOS, 12 de janeiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0208949-36.1997.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
EXEQUENTE: JANE DE SIQUEIRA PANTOJA, JOACY BASTOS MONTEIRO, JOSE PEREIRA SARTORI, SILVIA MARIA BELETTI, ALEXANDER PANTOJA, ANDERSON PANTOJA,
ALAN KARDECK PANTOJA
Advogados do(a) EXEQUENTE: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B
Advogados do(a) EXEQUENTE: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B
Advogados do(a) EXEQUENTE: DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B, ALMIR GOULART DA SILVEIRA - SP112026-B
Advogado do(a) EXEQUENTE: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672, FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672, FABIO LUIZ LORI DIAS FABRIN DE BARROS - SP229216
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE VASCONCELLOS LOPES - SP188672
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Conforme se extrai dos id's 43600837 e 37335568, foi levantada a cota-parte dos valores destinados aos filhos Alexander Pantoja e Anderson Pantoja, sucessores de Jane de Siqueira Pantoja, sem, no entanto, haver a
retenção de valor a título de PSS.
Remanesceu na conta a importância referente a cota-parte de Alan Kardeck Pantoja, viúvo meeiro, razão pela qual expediu-se ofício para transferência desse montante.
Quando das providências para cumprimento desse último ofício, o Banco do Brasil solicitou esclarecimentos sobre a retenção do PSS.
Decido.
Sendo o PSS uma obrigação acessória, compete ao banco, na qualidade de responsável tributário, proceder, na oportunidade de cada levantamento/transferência, à retenção e o repasse dos correspondentes valores.
Não tendo o feito no primeiro levantamento, não pode agora, sob pena de onerar indevidamente o exequente Alan Kardeck Pantoja, realizar a retenção integral dos valores devidos a esse título.
Sendo assim, deverá o Banco do Brasil proceder a retenção do PSS correspondente apenas à cota-parte do viúvo, considerando o valor remanescente a ser por ele soerguido.
Cumpra-se e intime-se.
SANTOS, 12 de janeiro de 2021.
4ª Vara Federal de Santos
Autos nº 5003916-55.2020.4.03.6104 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/01/2021 778/1054