ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099
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D E S PA C H O
Expeçam-se as ordens de pagamento dos ofícios estornados para um representante de cada "de cujus" Natalina Cintra Prado e Ubiratam Gama Januário, respectivamente, ANA MARIA PRADO e MARIA ELID
LORZA BERTONI JANUARIO, devendo constar a disposição do Juízo, pois a divisâo dos valores entre os demais herdeiros se dará no momento da expedição do alvará de levantamento, conforme preceitua o
Comunicado 03/2018-UFEP em seu artigo 7º : " Cada conta estornada somente poderá ser reincluída uma vez. Assim no caso de sucessão "causa mortis" em que exista mais de um herdeiro habilitado, o Juiz da
execução deverá solicitar a reinclusão em nome de apenas um herdeiro, pedindo que o levantamento fique à sua ordem, para posterior expedição de alvará para os herdeiros, devendo constar, obrigatoriamente, no
campo de observação que " o requerente é herdeiro de fulano " (constar o nome do requerente da requisição anterior)"
Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF n.º 485/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco)
dias, contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da
Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento dos ofícios requisitórios pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em
cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados
(Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do
montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017.
O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento.
Publique-se a decisão do ID 39254375 :
"
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de julgado que condenou o INSS recalcular a renda mensal inicial dos benefícios de 35 (trinta e cinco) autores originários, na conformidade do preconizado na Súmula 260,
pagando-se as diferenças atrasadas, a descoberto da prescrição quinquenal, atualizadas e acrescidas de juros (fls. 201/205 e 227/234[1]).
Houve trânsito em julgado (fls. 236).
Iniciada a execução, foram opostos embargos à execução, julgados parcialmente procedentes para acolher os cálculos da Contadoria Judicial (fls. 305/412, 413/416 e 417/432).
Houve trânsito em julgado (fls. 433).
Noticiado no feito o óbito de diversos dos exequentes originários, com pedidos de habilitação de sucessores (fls. 466/611, 622/676, 678/695 e 697/713), seguidos de manifestação do INSS (fls. 718), e parcialmente
apreciados e deferidos às fls. 903.
Foram expedidas ordens de pagamento relativas ao crédito de (1) FRANCISCO DE MUNNO (fls. 719/722).
Sobrevieram novos pedidos de habilitação (fls. 727/748, 750/766 e 770/777), seguidos de manifestação do INSS (fls. 780/781) e decididos às fls. 783.
Manifestação do exequente (1) FRANCISCO DE MUNNO, requerendo o pagamento de juros de mora em continuação, no início de 2009 (fls. 793/795), logo após a satisfação do respectivo crédito (fls.
870), pedido deferido na decisão de fls. 903.
Novos pedidos de habilitação (fls. 796/855, 949/956, 957/973, 1013/1045 e 1428/1446), decididos às fls. 990/991 e 1509.
Foram expedidas ordens de pagamento em favor de parcela dos exequentes/sucessores habilitados (fls. 913/918), cujos créditos foram pagos às fls. 919/943.
Em seguida, esses exequentes pleitearam o pagamento de juros de mora em continuação (fls. 945/949), o que foi deferido às fls. 990/991.
Foram expedidas ordens de pagamento em favor de parcela dos exequentes/sucessores habilitados (fls. 975/989), cujos créditos foram pagos às fls. 1058/1071 e 1673.
Em seguida, esses exequentes pleitearam o pagamento de juros de mora em continuação (fls. 1007/1012), pedido que não foi apreciado.
Foram juntados aos autos documentos para verificação de eventuais prevenções (fls. 1151/1331).
Foram expedidas novas ordens de pagamento (fls. 1336/1380), que foram pagas (fls. 1383/1427).
Proferido despacho saneador do feito (fls. 1458/1463).
Após a apresentação de parecer da Contadoria Judicial (fls. 1520/1523), foram homologados os cálculos do INSS relativos às ordens de pagamento remanescentes (fls. 1542/1543), que foram expedidas (fls.
1544/1550) e pagas (fls. 1570/1576 e 1579/1582).
Manifestação de parcela dos exequentes, reiterando o pedido de pagamento de juros em continuação (fls. 1610 e 1616).
Intimado, o INSS se manifestou contrariamente ao pedido (fls. 1622/1623). Nova manifestação dos exequentes (fls. 2260/2264).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/12/2020 1141/1581