Frise-se que o mesmo modus operandi se perpetuou por anos, sendo verificado pela RFB diversos negócios com indícios de simulação entre o BMG e empresas de “fachada”, como a Consplan, Sadonana,
GGS Empar e Credpag, os quais exigiriam envolvimento de pessoas com elevado poder de decisão no grupo e, possivelmente, também funcionário do setor jurídico. Além disso, é de se notar que a empresa Credpag era
controlada por Milton Lyra, peça chave no negócio supostamente simulado nos quais os requerentes estariam, também, envolvidos. Tais circunstâncias são, a meu ver, suficientes para configurar a necessidade e adequação da
medida cautelar imposta aos investigados; até porque, caso houvesse indícios robustos de sua participação nos demais desvios apontados, estariam presentes os requisitos da prisão preventiva.
Como bem observado pelo órgão ministerial, a necessidade da medida ora imposta aos requerentes poderá ser reanalisada ao término das investigações, cabendo ressaltar que as medidas investigativas não se
esgotaram no cumprimento dos mandados de busca e apreensão. O afastamento do cargo deu-se justamente como forma de impedir eventual interferência das investigações por parte de MARCUS VINÍCIUS e MÁRCIO
ALAOR, que, pela proximidade com o alto escalão da instituição financeira, poderiam obstar, inclusive, apurações de cunho administrativo pelo próprio banco ou pelo BACEN, sendo essa última de suma relevância para
eventual processo criminal pelo crime de gestão fraudulenta.
Isto posto, INDEFIRO os pedidos constantes nos ID’s n.º 41180289 e 41185884, e mantenho a decisão de ID nº 40929704 pelos seus próprios fundamentos.
Esclareço, outrossim, que, nos exatos termos da decisão proferida por este Juízo, os requerentes estão impedidos de exercer atividades de natureza econômica ou financeira em qualquer instituição/empresa
do grupo BMG, bem como em qualquer pessoa jurídica que exerça atividade sujeita a fiscalização pelo BACEN. Portanto, a imposição não se restringe aos atos de gestão, de modo que não é possível flexibilizar a
medida na forma como requerida pela defesa dos requerentes.
Anoto que MARCUS VINÍCIUS FERNANDES VIEIRA não está impedido de exercer atividade jurídica, desde que tais atividades não envolvam o banco BMG ou empresas pertencentes ao grupo. Não
vejo óbice ao exercício de atividade exclusivamente jurídica para outras empresas do setor bancário, desde que de forma autônoma e fora do ambiente da instituição financeira.
ID n.º 41180078: defiro, tendo em vista que as provas obtidas nas Operações Chiaroscuro e Chorume foram utilizadas para fundamentar a decretação das medidas cautelares em desfavor dos investigados.
Entendo que o direito à ampla defesa impõe acesso irrestrito às provas já documentadas, não cabendo à autoridade policial ou ao órgão ministerial franquear acesso apenas ao que julgar pertinente.
Intimem-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
MICHELLE CAMINI MICKELBERG
Juíza Federal Substituta
SEQÜESTRO (329) Nº 5005176-33.2020.4.03.6181 / 2ª Vara Criminal Federal de São Paulo
REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, FABRICIO DE SOUZA COSTA, MARCELO FERES DAHER, ADALTO ISMAEL RODRIGUES MACHADO, ROMULO SCARPA SITONIO,
GERARDO MAGELA LIMA JUNIOR, JOSE ROBERTO FIEL DE JESUS
ACUSADO: MARCO ANTONIO CARBONARI
D E S PA C H O
Recebo o recurso interposto através do ID nº 42168360.
Para que não haja prejuízo ao andamento regular destes autos, providencie a defesa a distribuição do referido recurso, em apartado, por associação ao presente feito e instruindo-se com as cópias que julgar
necessárias.
Com a distribuição dos novos autos, venham os mesmos conclusos
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
MICHELLE CAMINI MICKELBERG
Juíza Federal Substituta
(assinado eletronicamente)
3ª VARA CRIMINAL
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004425-46.2020.4.03.6181 / 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: WLADIMIR MAXIMILLIAN KOLLER, LUCAS DE SOUZA GOES
Advogado do(a) REU: CLEBER RIBEIRO GRATON - SP260953
Advogado do(a) REU: CLEBER RIBEIRO GRATON - SP260953
S E N TE N ÇA
Vistos.
O Ministério Público Federal ofertou denúncia contra WLADIMIR MAXIMILLIAN KOLLER e LUCAS DE SOUZA GOES, qualificados nos autos, como incursos, por duas vezes, nas penas do artigo 171, caput e
parágrafo 3º, do Código Penal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/11/2020 442/934